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4 de Maio de 2024
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    Abandono de ação: execução fiscal não embargada pode ser extinta

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Submetido ao rito dos recursos repetitivos, a execução, não embargada, pode ser extinta por abandono

    A extinção ocorrerá sem a manifestação do réu

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da Fazenda Pública, sem ouvir a manifestação do executado. A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª Região).

    Nesse recurso submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, por envolver questão jurídica comum a grande número de processos , a Primeira Seção entendeu que não deveria ser aplicada a Súmula 240 do STJ, a qual afirma que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a razão de ser da súmula está em que o próprio réu pode desejar a conclusão do processo, daí porque não se deve presumir seu interesse na extinção. Porém, como a execução fiscal da União ainda não havia sido embargada, a relação processual não se consumara no caso. Assim, os ministros da Primeira Seção entenderam que o requerimento do réu não foi imprescindível para a extinção.

    Logo no início da ação, na primeira instância, o juiz determinou que a União depositasse o valor correspondente às despesas com o oficial de Justiça. O depósito não foi feito e o processo ficou parado por mais de trinta dias. Mesmo intimada regularmente para dar andamento à execução, a fazenda pública permaneceu inerte, o que levou o juiz a declarar o processo extinto por abandono de causa, sem julgamento de mérito. O TRF3 manteve a decisão de primeira instância.

    No recurso ao STJ, a União invocou a Súmula 240 e afirmou que o juiz não deveria ter julgado extinto o processo sem ouvir o executado, pois este poderia ter interesse no prosseguimento da ação para não ficar sujeito à possibilidade de nova execução no futuro. Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que, não tendo sido embargada a execução, a relação processual não se aperfeiçoou e o requerimento do réu tornou-se dispensável, afastando-se a aplicação da Súmula 240.

    Processo : REsp 1120097

    FONTE: STJ

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