Abono de permanência não deve ser incluído no abate teto da remuneração do servidor
O juiz titular a 3ª Vara Federal em Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, deferiu medida liminar, em Mandado de Segurança, determinando que o abono de permanência recebido por Nazivan Cardoso de Souza não seja incluído no abate do teto constitucional.
A ação foi movida contra o Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho em Sergipe, órgão onde o impetrante ocupa o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, contando com tempo de contribuição suficiente para a obtenção da aposentadoria voluntária. No entanto, Nazivan Cardoso preferiu continuar no exercício de suas atribuições funcionais, o que lhe dá o direito de receber o abono de permanência no valor equivalente à contribuição previdenciária.
Na decisão, é ressaltado que, inquestionavelmente, o abono de permanência tem natureza indenizatória, pois compensa o servidor que integrou todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria voluntária e preferiu continuar exercendo o cargo público em que está investido, o que é o caso do impetrante.
É frisado, ainda, que o abate teto, previsto no art. 37, inciso XI, da Carta Política, visa estabelecer padrão máximo de remuneração no Poder Público, evitando vencimentos ilimitados, preservando a legalidade e a moralidade na Administração. Entretanto, ele não pode alcançar parcelas percebidas pelo servidor com nítido caráter indenizatório, como se apresenta o abono permanência.
Veja decisão
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