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1 de Maio de 2024
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    ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO POR BANCA ESPECIAL

    Estudantes queriam certificado de conclusão de curso para posse em concurso público

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido de liminar em um Agravo de Instrumento impetrado por duas estudantes da Universidade Metropolitana de Santos (Unimes) que queriam a abreviação de seus cursos superiores em Artes Visuais e Matemática - modalidade ensino à distância.

    Elas foram aprovadas em concurso público para os cargos de Professor de Artes e Matemática, no Município de Araraquara, o qual exige, como condição para a posse, a apresentação do certificado de conclusão do curso superior.

    Elas sustentam que, de acordo com o disposto no parágrafo segundo, do artigo 47, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96 e, considerando o excepcional aproveitamento em seus estudos, somado à aprovação no concurso, poderiam ter abreviado seu curso superior.

    A Lei nº 9.394/96 afirma que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

    Por isso, as alunas impetraram mandado de segurança na Justiça Federal de Santos para que a Unimes designasse bancas examinadoras especiais para a avaliação das disciplinas faltantes, bem como a data especial para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de curso, no prazo máximo de 20 dias.

    Elas alegam possuir extraordinário aproveitamento nos estudos, pois obtiveram boas notas no decorrer do curso superior - a maioria acima de 8,0, existindo várias 9,0 e 10,0 - além de terem logrado êxito na aprovação em concurso público entre os 25 primeiros candidatos.

    A Unimes, que negou a abreviação do curso, afirmou que "analisando seus históricos escolares verifica-se que não possuem o tão almejado aproveitamento extraordinário nas matérias já cursadas, levando em consideração que, para tal qualificação o aluno deveria manter suas notas muito acima da média, o que não ocorre no caso concreto".

    A desembargadora federal Alda Basto ressaltou que as impetrantes não trouxeram aos autos documentos que pudessem desconstituir a conclusão da avaliação de desempenho realizada pela Universidade, comprovando o extraordinário aproveitamento nos estudos. Além disso, ao se inscreverem para o concurso de professor de educação básica II do Estado de São Paulo, estavam as impetrantes cientes da necessidade de comprovação de colação de grau no curso de licenciatura para que fossem empossadas, requisito esse que não atendiam.

    Além disso, afirmou que o mandado de segurança é ação de índole constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, na ocorrência de ato manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder. Assim, por não se vislumbrar ilegalidade no ato da impetrada, não se mostra viável a concessão da medida de urgência.

    Assessoria de Comunicação

    Agravo de Instrumento nº 0012020-13.2014.4.03.0000/SP

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