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1 de Maio de 2024
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    Absolvição em processo criminal não impede prosseguimento de ação indenizatória na área civil

    há 23 anos
    A responsabilidade civil é independente da criminal. Se a decisão na esfera criminal absolveu o acusado, não quer dizer que ele não possa ser processado na esfera civil. O entendimento unânime é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo em favor de Ermelinda Conceição de Lima Pires e seus filhos menores. A família move uma ação de indenização por perdas e danos contra a empresa Maxpreel Indústria e Comércio Ltda. devido à morte de Roberto Pires, marido e pais dos garotos, em um acidente de trabalho. Em março de 1989, na cidade de Iperó/SP, Roberto se acidentou ao tentar erguer uma escada de ferro de aproximadamente sete metros para inspecionar uma caixa dágua. O objeto esbarrou em um fio de alta tensão, provocando a queda e conseqüente morte do empregado da Maxpreel. Cinco anos depois, o processo criminal aberto contra os responsáveis pela empresa absolveu os acusados, pois não ficou atestada negligência ou desídia (inércia, descaso) do empregador. Ao contrário, a decisão na esfera penal entendeu que o acidente trágico ocorreu por violação exclusiva das regras pela vítima. Os laudos periciais, bem como toda a prova colhida na instrução criminal não poderiam culminar com decisão contrária a que proferida, eis que ficou incontestavelmente comprovada a inexistência de culpa por parte dos responsáveis pela empresa, frisou a defesa dos acusados. Com a absolvição no âmbito criminal, o Tribunal de Alçada (TA) de São Paulo entendeu estar preclusa (obstruída, vedada) a discussão acerca da responsabilidade civil da empresa no acidente. A absolvição criminal fundada no art. 386 do Código de Processo Penal obsta propositura de ação civil em face do que dispõe a segunda parte do art. 1525 do Código Civil, declarou o acórdão do TA. O Ministério Público (MP) paulista recorreu da decisão no STJ alegando que o processo criminal apenas excluiu a culpa dos imputados, abordando exclusivamente a existência ou não de culpabilidade por parte dos responsáveis pela empresa, e não a autoria do fato em si. O crime civil é menos exigente que o crime penal, o que permitiria a verificação da responsabilidade no juízo cível, argumentou o MP. Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a tese do MP tem fundamento, uma vez que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal. O que não pode ocorrer é o questionamento sobre a existência do fato ou quem quer que seja o seu autor, se estas questões já tiverem sido decididas no processo penal. Como no caso em julgamento está fartamente comprovado que o fato existiu, que houve um acidente de trabalho que resultou em morte, seria possível analisar os aspectos civis da ação. Sabe-se que a culpa pode ser escalonada em seus vários graus, variando de culpa levíssima à culpa grave, sendo mesmo de se diferenciar entre culpa apta a ensejar uma condenação criminal daquela suficiente a possibilitar uma mera ação de responsabilidade civil, de cunho exclusivamente econômico, salientou o ministro. Em seu voto, Asfor Rocha reproduziu entendimentos de alguns juristas em relação à matéria, entre eles, Washington de Barros Monteiro, que comenta: A configuração do ilícito civil é muito menos exigente do que a do ilícito penal, o juízo civil é menos rigoroso do que o criminal na exigência dos requisitos da condenação. O relator também ressaltou que o debate da eventual culpa da Maxpreel seria justificável, principalmente porque o pedido de indenização está dirigido contra a pessoa jurídica empregadora, e não contra os acusados na ação penal, pois as alegadas perdas advieram do acidente de trabalho, finalizou.
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