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20 de Maio de 2024
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    Ação cautelar que pede efeito suspensivo a recurso de revista só pode ser apreciada por quem exerce o juízo de admissibilidade

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    A empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo entrou com uma ação (cautelar incidental inominada), via Processo Judicial Eletrônico, em busca de efeito suspensivo a recurso de revista, pedindo concessão de liminar. O caso se referia a uma hipoteca judicial deferida em acórdão da 11ª Turma, em processo original da 1ª Vara do Trabalho de Santana do Parnaíba-SP.

    Porém, o pedido não foi acolhido pelos magistrados da 14ª Turma do TRT-2. A apreciação da admissibilidade do recurso de revista está pendente, e só pode ser feita pelo órgão específico, a Vice-Presidência Judicial, conforme o Regimento Interno do Tribunal.

    O relator, desembargador Manoel Antonio Ariano, ainda enumerou o art. 800 do CPC e as Súmulas 634 e 635 do STF, que embasam o entendimento. Por conta disso, o acórdão registrou que “não cabe às Turmas Recursais, tampouco às Seções de Dissídios Individuais, processarem e julgarem a medida cautelar que objetiva concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista, visto que o juízo de admissibilidade do apelo extraordinário trabalhista será apreciado por outro órgão, a Vice-Presidência Judicial”.

    Assim, o acórdão julgou a ação cautelar extinta, sem resolução de mérito.

    (Processo nº 10016601120155020000 – PJe-JT)

    Fonte: TRT-2

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-cautelar-que-pede-efeito-suspensivo-a-recurso-de-revista-so-pode-ser-apreciada-por-quem-exerce-o-juizo-de-admissibilidade/244877565

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