Ação Civil Pública contra o Estado é extinta
Ao julgar Ação Civil Pública (Proc. nº 200611800526) interposta pelo Ministério Público Estadual, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o Processo Sem Resolução do Mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Estado de Sergipe, objetivando a modificação dos percentuais do orçamento do ano de 2006, argumentando que o Governo do Estado destinou mais de R$ 21 milhões a gastos com propaganda publicitária em detrimento das áreas como educação, saúde, esportes, segurança pública e infra-estrutura.
De acordo com o Procurador do Estado André Luiz Vinhas da Cruz, que subscreveu a peça contestatória e acompanhou o processo, osfundamentos utilizados na defesa do Estado, através da PGE circunscreveram-se à alegação de que, preliminarmente, há ausência de condições da ação com base na falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, uma vez que a Ação Civil Pública não se presta a substituir ação direta de inconstitucionalidade.
Na contestação, a PGE argüiu, também, ausência de possibilidade do pedido por infringir o princípio da separação dos Poderes, suscitando-se as teses da reserva do possível e da vedação da intervenção do Poder Judiciário em questões discricionárias do Poder Executivo.
Para o Procurador André Vinhas , a lei orçamentária combatida pelo autor foi aprovada pelo Poder Legislativo, o que a torna não sindicável pelo Judiciário.
Acolhendo as argumentações e fundamentações apresentadas pela PGE , a Juíza substituta da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Cláudia do Espírito Santo observou em sua Sentença que, o pedido formulado na inicial que foi protocolizada apenas em abril de 2006, restringe-se à alteração dos percentuais destinados a diversas rubricas do orçamento do exercício de 2006, nos termos de lei aprovada em 2005.
Assim, não concedida a antecipação dos efeitos da tutela de forma liminar, decisão da qual a parte interessada não recorreu inviabilizou-se a pretensão do autor, porquanto o orçamento já estava sendo realizado.
Dessa forma - ressaltou a Magistrada - ainda que o feito tivesse sido sentenciado naquele ano e fosse favorável à parte autora, não seria possível reverter os efeitos de um orçamento cuja realização já estivesse efetivada. Ainda mais no presente momento, quando transcorridos quatro anos do esgotamento daquele exercício. Sentenciou.
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