Ação coletiva deve ser ajuizada no estado do sindicato
Ações coletivas contra autarquias e fundações federais devem ser ajuizadas no estado em que o sindicato possua base territorial. Com esse entendimento, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal declinou competência para analisar uma ação coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no estado de São Paulo (Sintetel/SP) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A juíza Mara Lina Silva do Carmo, substituta da 20ª Vara, fundamentou sua decisão no artigo 2º da Lei 9.494/1997. A norma diz que a sentença civil dada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os s...
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