Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ação coletiva não impede tramitação de ação individual com mesmo pedido

    há 4 anos

    As ações foram ajuizadas por partes diferentes, o que afasta a identidade.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) da reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. que trata do mesmo assunto de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, não há vinculação entre as duas ações, porque foram ajuizadas por partes diferentes.

    Entenda o caso

    A ação individual foi ajuizada por um empregado que trabalhou para a Eletrosul de 1979 a 2011 e, ao aderir ao Plano de Readequação Programada do Quadro de Pessoal (PREQ), passou a receber da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (Elos) a complementação da aposentadoria.

    Em março de 2011, o sindicato da categoria profissional havia proposto ação para tratar de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, e os pedidos foram deferidos pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na ação individual, proposta em novembro de 2011, o aposentado tratou das consequências jurídicas de direitos referentes à complementação de aposentadoria.

    Na contestação da ação individual, a Elos e a Eletrosul sustentavam que havia identidade de pedidos nas duas ações. O juízo de primeiro grau rejeitou a argumentação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) extinguiu a ação, ao acolher a tese de litispendência (ações idênticas e simultâneas).

    Tríplice identidade

    O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC, artigo 337), a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Assim, as ações são consideradas idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para o ministro, essa tríplice identidade não ocorreu no caso, pois a reclamação foi ajuizada pelo empregado, e a ação coletiva pelo sindicato.

    Ainda de acordo com o relator, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, pois não há identidade de partes, de causa de pedir e de objeto.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: ARR-8399-35.2011.5.12.0014

    • Publicações14048
    • Seguidores634447
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações60
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-coletiva-nao-impede-tramitacao-de-acao-individual-com-mesmo-pedido/817563035

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX-25.2015.8.24.0036 Jaraguá do Sul XXXXX-25.2015.8.24.0036

    Jurisprudênciahá 5 meses

    Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Recurso Inominado: XXXXX-53.2022.8.25.0084

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 9 anos

    Juiz poderia aguardar novo CPC para aplicar em ação contra a Petrobras

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Capítulo IV. Da Coisa Julgada

    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX-60.2020.8.25.0001

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)