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16 de Junho de 2024
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    Ação de cobrança de contribuição sindical depende de publicação de edital

    há 12 anos

    (Qua, 10 Out 2012, 06:00)

    Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformaram decisão que havia determinado o seguimento de uma ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., independente da publicação do edital prevista no artigo6055 daConsolidação das Leis do Trabalhoo (CLT).

    O dispositivo daCLTT prevê que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário".

    Entenda o caso

    O Sindicato ajuizou, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ação de cobrança de contribuição sindical contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., sem publicar o edital previsto naCLTT. Na ação, o sindicato pedia que a empresa fosse condenada a efetuar o recolhimento das contribuições relativas aos anos de 2005 a 2009, que estavam em aberto.

    Ao analisar a falta do pressuposto processual previsto no dispositivo daCLTT, o juiz de primeiro grau afirmou que a ausência de editais não afastaria o direito subjetivo do sindicato de buscar um provimento jurisdicional acerca da responsabilidade dos réus pelo pagamento das contribuições.

    A Finasa recorreu desse entendimento ao TRT3, alegando que a não publicação de editais pelo sindicato, na forma prevista no artigo6055 daCLTT, deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

    O TRT, porém, determinou o seguimento da ação de cobrança de contribuição sindical independente da publicação do edital. Para o Regional, o artigo celetista só obriga a publicação do edital em situações nas quais não há dúvida acerca do enquadramento da empresa, o que não seria o caso dos autos, no entender do Regional.

    A Finasa, então, recorreu dessa decisão ao TST, mais uma vez alegando violação ao artigo 605 da CLT.

    Jurisprudência

    O caso foi julgado pela Sétima Turma do TST. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, frisou em seu voto que o entendimento adotado pelo Regional contraria a jurisprudência majoritária da Corte Superior, no sentido de que a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida de regular lançamento do crédito, que ocorre com a publicação dos editais previstos no artigo 605 da CLT. Para o ministro, o artigo é claríssimo no sentido de que o edital deve ser publicado, dando ciência às empresas, para só então se partir para a cobrança da contribuição.

    Assim, entendendo que a não publicação do edital violou a previsão legal contida no artigo 605 da CLT, o ministro votou no sentido de reformar a decisão do TRT-3, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. A decisão foi unânime.

    (Mauro Burlamaqui / RA)

    Processo: RR 110-36.2010.5.03.0035

    TURMA

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4907

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-de-cobranca-de-contribuicao-sindical-depende-de-publicacao-de-edital/100120286

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