Ação de usucapião não suspende tramitação de reintegração de posse
De acordo com o artigo 923 do Código de Processo Civil (CPC) e com a jurisprudência do TJRS, questões referentes à posse devem prevalecer sobre a discussão acerca do domínio. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS decidiu que deve ser dado seguimento à reintegração de posse que estava parada, aguardando sentença em ação de usucapião.
O Agravo foi interposto contra decisão de 1º Grau que determinou a suspensão da reintegração ajuizada anteriormente em razão de usucapião intentada pelo agravante, diante da possibilidade de sentenças conflitantes. O agravante alegou que a reintegração tramita há 10 anos e está pronta para julgamento, enquanto a de usucapião está em fase inicial.
Na avaliação do relator do Agravo, Desembargador Guinther Spode, deve ser dado seguimento à reintegração de posse. Destacou que, baseado no CPC, existe jurisprudência do TJRS no sentido de que a demanda petitória (usucapião) não se sobrepõe à ação possessória (reintegração de posse). Portanto, diante da existência de reintegratória de posse conexa à ação de usucapião, é inviável a suspensão da possessória.
Ademais, o feito possessório está pronto para julgamento, ao contrário da ação de usucapião que recém teve iniciada sua instrução, não havendo, também sob este prisma, justificativa para que se retarde a solução de uma, em detrimento de outra.
O Desembargador José Francisco Pellegrini e a Desembargadora Mylene Maria Michel acompanharam o voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 70034464107
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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