Ação do MPF/TO requer fornecimento de medicação contra leucemia
O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) propôs à Justiça Federal ação civil pública com pedido de antecipação de tutela (liminar) contra a União e Estado do Tocantins para garantir aos cidadãos tocantinenses, portadores de leucemia mielóide crônica, acesso aos serviços médicos necessários e fornecimento de medicamentos em regime de gratuidade. Os pedidos estão em consonância com a Constituição Federal, a Lei n.º 8.080/90 e a Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS/SUS n.º 01/2002.
A proposta da ação é resultado de solicitação do medicamento a uma mulher indígena da etnia krahô, mas o recebimento gratuito da medicação para tratamento pelos portadores desta enfermidade se afigura como direito difuso, transindividual, de natureza indivisível, do qual são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. Por esse motivo, o pedido não é feito apenas para este caso específico, mas para todos que necessitarem do tratamento e da medicação.
Em abril de 2011, a Coordenação Regional da Funai em Palmas solicitou ao MPF/TO intervenção judicial a fim de tutelar o direito à saúde de uma mulher indígena diagnosticada com leucemia mielóide crônica, necessitando do uso do medicamento Nilotinibe, que não consta na lista de remédios fornecidos gratuitamente pelo SUS. Após intervenção ministerial, o medicamento chegou a ser fornecido à indígena, mas com ressalvas quantitativas e limitado a um curto espaço de tempo, insuficiente para o tratamento completo da paciente. O medicamento também não tem o fornecimento garantido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/TO).
O fornecimento de remédios a pessoas acometidas de doenças graves e que não possuem recursos financeiros para adquiri-los é um dever do Estado que não está sendo cumprido pelo Poder Público no caso da indígena krahô, que receberá o remédio a título de doação por apenas três meses, não sendo garantido o completo e imprescindível tratamento, iniciado em 14 de abril de 2011. A continuidade do tratamento é imprevisível, já que o Estado não dispõe do medicamento para fornecimento de forma gratuita.
A interrupção no tratamento já iniciado poderia ocasionar danos à saúde da paciente e consequente risco de morte, motivo pelo qual deve o Estado ser obrigado a fornecer toda medicação relativa ao período completo de tratamento. A ação ressalta que o caso da indígena não é isolado, pois todas as pessoas acometidas pela mesma enfermidade e que necessitam de medicamentos para o tratamento de leucemia mielóide crônica, caso os solicitem ao SUS, irão deparar-se com a mesma recusa ao fornecimento, sendo obrigadas a recorrer ao Judiciário para continuar vivendo.
O objetivo da ação é a proteção de um dos direitos individuais e coletivos mais relevantes, a vida, violado com o não fornecimento pelo SUS da medicação necessária ao tratamento dos portadores daquela enfermidade. A negativa se enquadra no artigo 135, do Código Penal omissão de socorro na modalidade qualificada prevista no parágrafo único, caso demonstrada algum tipo de lesão corporal na paciente oriundos da falta da referida medicação.
O MPF/TO requer que seja concedido prazo de cinco dias, a contar da decisão judicial, para que a Secretaria Estadual de Saúde inicie as providências, determinando o encaminhamento de relatório a cada 60 dias sobre as medidas que comprovem o atendimento não apenas à paciente indígena, mas a todos os portadores de leucemia mielóide crônica cujo quadro clínico é considerado grave a critério de médico indicado pelo SUS. Em caso de descumprimento da decisão liminar, deve ser aplicada multa no valor de R$ 10 mil a cada um dos servidores dos requeridos que derem causa ao desatendimento, por paciente não atendido.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Tocantins
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