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16 de Junho de 2024
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    AÇÃO DOS 14,23%.

    O SINDJUF-PA/AP ajuizou a ação nº 2007.31.00.002357-3, junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, cujo mérito de julgamento foi pelo indeferimento.

    O Sindicato recorreu para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Apelação recebeu o mesmo nº 2007.31.00.002357-3, com nova numeração 0002350-61.2007.4.01.3100, tendo como Relator o Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, estando conclusos desde o dia 28/11/2012, para relatório e voto.

    A ação dos 14,23%, já noticiada por nossos informativos é resultado da luta perpetrada por várias Entidades Sindicais, inclusive do SINDJUF-PA/AP que mesmo na negativa dos pleitos se pautaram em recorrer das decisões. Atualmente há entendimento diferente e a União vem perdendo os recursos que interpõe. Ressalte-se aqui que à ação de 13,23% é similar a ação impetrada pelo Sindicato.

    O que originou a ação dos 14,23%:

    Esse direito decorre da edição da Lei 10.698/2003, que originou a VPI (vantagem pecuniária individual) utilizada pelo Poder Executivo Federal para denominar concessão linear de R$-59,87 aos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 01/JAN/2003.

    Simultaneamente também veio a Lei nº 10.697/2003, para concessão do percentual linear de 1% incidente sobre as remunerações e subsídios dos servidores públicos da esfera dos três Poderes da União, das autarquias e fundações públicas federais a partir de janeiro de 2003, a título de revisão geral anual, em cumprimento ao que dispões o artigo 37, inciso X, da CF/88.

    O reajuste de 14,23% requerido na ação decorreu do seguinte entendimento: A equivalência percentual da revisão geral convertida na VPI de 59,87 é observada ao se tomar a remuneração do cargo de Auxiliar Técnico (sem certificado), na classe Auxiliar Técnico 1, padrão I, do Nível Auxiliar da Carreira de Gestão, planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnológico.

    Com efeito, em maio de 2003 a remuneração dos cargos mencionados no parágrafo anterior era de R$-420,66, vencimento básico e GDACT. Segundo esse parâmetro, a VPI de 59,87 corresponde a 14,23% do valor apresentado, o que se enquadra nos percentuais de revisão geral cogitado pelo Poder Executivo quando da elaboração e discussão dos PLs nº 1.083 e 1.084, de 2003.

    Ademais, a natureza jurídica da revisão geral da VPI é reforçada pelo fato dos referidos projetos terem partido da iniciativa do Presidente da República, vinculada apenas a questões afetas à revisão geral de remuneração dos servidores federais, vez que no tocante à disciplina das demais questões remuneratórias dos Poderes Judiciário e Legislativo, a iniciativa é constitucionalmente dividida entre suas autoridades máximas.

    O percentual de 15,23%, por sua vez, foi alcançado pela soma dos 14,23% (em 1º de maio de 2003) ao percentual de 1% linearmente deferido em janeiro de 2003, como ocorre com as revisões gerais sucessivas.

    Porém, no tocante aos servidores do Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, apenas o percentual de 1% da Lei nº 10.697/2003, foi deferido adequadamente, já que os 14,23% subsequentes não foram alcançados em função das remunerações dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, integrantes das respectivas carreiras do Poder Judiciário da União, apresentaram valor superior à remuneração percebida pelos apontados paradigmas do Poder Executivo da União.

    Nesse contexto, quanto maior a remuneração verificada, menor o percentual representado pela VPI de R$ 59,87, que foi inferior a 14,23% em todas as hipóteses das carreiras do Poder Judiciário da União.

    NOTÍCIA JÁ PUBLICADA E QUE ORA SE REPUBLICA.

    No Jornal do SINDJUF de OUT/2008, foi publicada a seguinte notícia sobre a referida ação, aqui republicada:

    “AÇÃO TRAMITA EM MACAPÁ”.

    Em setembro de 2007, o SINDJUF-PA/AP entrou com uma ação coletiva na Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá, pedindo revisão salarial baseada em 14,23%, a todos os seus filiados na base territorial do Pará e Amapá. O processo tramita na 2ª vara federal, sob o nº 2007.31,00.0023587-3. O prazo decadencial (cinco anos) expirou em 02/08/08, só que o SINDJUF-PA/AP ajuizou a ação com bastante antecedência.

    Para recordar e entender

    Em 2003, mais precisamente em 02/07/03, o governo federal publicou as Leis 10.697 e 10.698 concedendo, respectivamente, a todos os servidores, um reajuste linear de 1% a título de revisão geral de remuneração e a chamada Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de valor fixo de R$-59,87.

    Essa vantagem representa 13,23% sobre o menor vencimento-base do funcionalismo federal do Executivo à época.

    Esse abono de R$ 59,87 quebrou a regra de reajuste linear, desrespeitando o art. 37, X, da Constituição Federal. Ora, não obstante esses aumentos salariais possuírem distinções nas suas respectivas expressões (Revisão Geral e Vantagem Pecuniária) e, apesar de terem quebrado a regra, têm a mesma natureza, haja vista que foram concedidas sob o título de Revisão Geral. Daí então, o cabimento da ação judicial.

    Agora, cabe aqui uma explicação: o processo não vislumbra reajuste linear a todos, pois os percentuais são distintos, de acordo com os vencimentos em janeiro de 2003. Assim: veja seu vencimento líquido em janeiro de 2003; calcule quanto representa os 59,87 em percentual; diminua a taxa encontrada de 14,23%. O resultado dessa operação é o seu percentual que incidirá em seu vencimento para a incorporação.

    Importante: O SINDJUF-PA/AP pediu também o retroativo à data de publicação das Leis (02/07/03). E o mais importante ainda: aqui você não paga taxas individuais para ajuizamento, nem tampouco 5% incidentes sobre os valores líquidos da primeira incorporação e sobre o retroativo. E, para finalizar, em caso de sucumbência, quem paga é o Sindicato”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-dos-14-23/100308028

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