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21 de Junho de 2024
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    Ação sobre contribuição sindical julgada no mérito antes da EC 45 continua na Justiça comum

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da própria Corte para acolher conflito negativo de competência (CC 7505) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e decidir que processo envolvendo contribuição sindical, já julgado em seu mérito pela Justiça comum, antes da promulgação da Emenda Constitucional455 /2004 (Reforma do Judiciário), deve ter seu julgamento lá concluído. A decisão da ministra foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10.

    No caso, trata-se de ação em que Rosária Pereira de Andrade contesta a cobrança de contribuição sindical rural pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A autora ganhou o processo em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu apelo da CNA contra essa decisão.

    Da decisao do TJ-SP a autora recorreu ao STJ e ao STF, em Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE), não admitidos na origem. Por essa razão, ela interpôs agravo de instrumento para destrancar o recurso especial interposto. Entretanto, o STJ decidiu remeter o caso ao TST, por entender que caberia a este tribunal julgar o feito. O TST, por seu turno, por discordar da decisão do STJ, recorreu ao Supremo.

    Conflito

    Em sua decisão, o STJ alegou que a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004 (Reforma do Judiciário) ao artigo 114 da Constituição Federal (CF) transferiu ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical. Ainda segundo o STJ, desse dispositivo se depreende que todas as demandas derivadas da representação sindical devem ser julgadas pela Justiça Especializada.

    Entretanto, o TST alegou e seu argumento foi aceito tanto pela Procuradoria Geral da República (PGR) quanto pela relatora, ministra Ellen Gracie que, embora caiba aplicar imediatamente as disposições concernentes à jurisdição e competência, regendo o processo e julgamento de fatos posteriores à promulgação da EC45, no caso de ter havido decisão de mérito, o processo deve prosseguir no juízo onde proferida.

    É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45 /04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução, observou a ministra Ellen Gracie, ao decidir a questão e remeter o processo de volta ao STJ.

    Como precedentes do STF neste mesmo sentido, ela citou os conflitos de competência 7430, relatado pela ministra Cármen Lúcia; 7441, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e 7221, relatado pelo ministro Março Aurélio.

    FK/EH

    Processos relacionados CC 7505

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-sobre-contribuicao-sindical-julgada-no-merito-antes-da-ec-45-continua-na-justica-comum/487542

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