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17 de Junho de 2024

Ação Trabalhista em rito ordinário é julgada em 13 dias

Publicado por JurisWay
há 15 anos

Ação trabalhista movida contra uma rede de hipermercados, que estava

tramitando em rito ordinário na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (tramitação para

os processos em que o valor discutido está acima de 40 salários mínimos), foi

julgada, com decisão do mérito, no prazo de 13 dias.Oprocesso foi autuado no dia

25 de junho, a audiência foi realizada no dia 7 de julho e a sentença, de 14 páginas,

prolatada no dia seguinte pelo juizArmando Bianki (foto).

Na ação, o trabalhador conta que foi contratado em setembro de 2007,

como gerenciador e depois promovido a "trainee" e, por último, a gerente

comercial. Na função, ele alegou que extrapolava até em cinco horas a jornada

diária de trabalho sem receber horas extras, além de trabalhar nos dias de

descanso sem ter compensação.

O reclamante afirmou que a empresa também não estava fazendo o

devido pagamento do adicional de 6% referente a quinquênio estabelecido em

convenção coletiva e exigiu indenização de um salário por ter sido demitido no

período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, pleiteando uma verba

total de R$ 50 mil.

Areclamada contestou o pedido, alegando a prescrição quinquenal e afirmou que todas as verbas já haviam

sido quitadas, pois o empregado assinou o recibo de quitação com assistência do sindicato sem fazer ressalvas e que

o recibo tinha eficácia liberatória. Alegou, ainda, que na função de gerente comercial o empregado já não estava

submetido ao controle de jornada pois exercia função de mando e gestão e portanto não eram dívidas as horas extras.

Na decisão do mérito, o juiz Armando Bianki julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na

inicial, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 23.06.04 pela reclamada, e rejeitou a argumentação de

quitação de todas as verbas trabalhistas. Para o magistrado, no termo de rescisão do contrato de trabalho não

constava o pagamento de qualquer parcela solicitada na petição inicial e que "a quitação abrange cada parcela pelo

seu valor, não gerando nenhum efeito em postulações posteriores a outros títulos", afirmou o magistrado. (RT

1183/2009 - 8ªVTde Goiãnia)

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