Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Acidente não garante estabilidade em contrato de experiência

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    A estabilidade mínima de doze meses prevista na Lei nº 8.213/91 em caso de acidente de trabalho diz respeito à modalidade típica de contrato de trabalho, por prazo indeterminado, e não se aplica aos contratos por prazo determinado ou a termo. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-empregado do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) demitido ao término de seu período de experiência, quando se encontrava em licença por acidente de trabalho.

    O trabalhador havia sido admitido como assessor técnico em novembro de 1995, com cláusula de experiência de 90 dias. Em janeiro de 1996, acidentou-se no trabalho e foi afastado pelo INSS até o dia 7 de março. Um dia antes de retornar ao trabalho, foi comunicado de sua demissão, com data de 25 de fevereiro – data do término do período de experiência. O assessor técnico, então, ajuizou reclamação trabalhista pedindo sua reintegração ou a conversão do período da suposta estabilidade em indenização.

    A 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho (1ª Região), ao julgar recurso ordinário do SENAC contra a decisão, considerou o pedido improcedente, por entender que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos contratos de experiência, “já que, se assim fosse, estaria jogando por terra toda a finalidade do contrato de experiência e se imputando ao empregador um ônus a que ele não deu qualquer causa.”

    Foi a vez, então, do ex-assessor técnico recorrer ao TST visando restabelecer a sentença da Vara do Trabalho e garantir sua reintegração. Mas o relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, manteve o entendimento do Regional. Em seu voto, o relator registrou ser “incontroverso que o contrato celebrado entre as partes era por período de experiência, portanto, contrato por prazo determinado.” Citando outras decisões do TST, Brito Pereira observou que, em casos como esse, “não há despedida imotivada, mas apenas o término do contrato pelo tempo decorrido. O fato de o reclamante ter sofrido acidente de trabalho e ter entrado em gozo de benefício previdenciário não implica transmutação do contrato a termo em prazo indeterminado, decorrendo daí a impossibilidade de se falar em estabilidade.” (RR 592.253/1999)

    Universidade é responsável por furto em seu estacionamento

    A universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo é responsável pela indenização dos prejuízos decorrentes do evento danoso. O entendimento unânime dos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso da Universidade Federal do Paraná contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou indenização a ser paga pela instituição.

    O estudante universitário Antônio Carlos Asevedo propôs uma ação de indenização contra a universidade e a empresa Ondrepsb – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. por ter tido seu carro furtado no estacionamento da instituição. Segundo o estudante, no dia do furto, ele assistiu à aula até às 20h20, tendo deixando o veículo no estacionamento do Centro Politécnico. "Passado um mês, tanto a universidade quanto a empresa de vigilância foram notificadas para tomar providências no sentido de indenizar o autor quanto aos seus prejuízos. Em resposta, a empresa afirma não ter relação contratual com o autor que possa gerar dever de ressarcimento" , afirmou a defesa de Antônio Carlos.

    A universidade negou vínculo contratual ou extracontratual com o estudante pela disponibilização do estacionamento, além de ressaltar a insuficiência de provas de que o furto tenha ocorrido em suas dependências. "O serviço de cessão de estacionamento é a título gratuito, não sendo, pois, serviço complementar", disse a sua defesa. A Ondrepsb também contestou, argumentando que sua obrigação de guarda e vigilância resume-se ao patrimônio e instalações da autarquia.

    O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, quanto à Ondrepsb. Quanto à universidade, deferiu o pedido, condenando-a a indenizar o estudante em R$ 15.000,00, valor a ser devidamente corrigido desde a data do evento.

    Inconformada, a instituição apelou, mas o TRF-4ª Região indeferiu o recurso considerando que, "ao proporcionar estacionamento aparelhado com vigilantes e cancelas de controle de entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro e dotado de vigilância, a universidade assume, ainda que tacitamente, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos a si confiados, independentemente até da gratuidade do serviço oferecido ou do fato de não lhe serem entregues as chaves dos carros".

    A Universidade Federal recorreu ao STJ sustentando a ausência de relação de causalidade a ensejar a condenação, uma vez que a instituição não tem o dever de guarda dos veículos em seus estacionamentos.

    O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que na doutrina o entendimento majoritário preconiza que o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público. "Assim, uma vez que a universidade, em seu campus, coloca à disposição dos seus alunos estacionamento com vigilância, passa a ter sobre eles o dever de guarda dos veículos que utilizam esse serviço, pressupondo a ocorrência dos cuidados necessários em sua execução".

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações54
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acidente-nao-garante-estabilidade-em-contrato-de-experiencia/137798

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)