Acolhida Arguição de Inconstitucionlidade do artigo 305 do Código de Trânsito
Porto Alegre (RS) - A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 3ª Câmara Criminal do TJ/RS, obteve a declaração de que o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional, em votação do órgão especial (com 13 votos favoráveis para a inconstitucionalidade).
A 3ª Câmara Criminal suscitou a arguição após existir pedido de inconstitucionalidade formulado em recurso de apelação crime n. 70046100772, do Defensor Público André Castanho Girotto. O julgamento foi suspenso duas vezes e somente, no último dia 15 de abril, é que teve seu resultado final, sendo desfavorável à tese da Defensoria Pública, até quando faltavam os dois últimos votos, proferidos pelos Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira (Presidente) e Jorge Luis DallAgnol, que acolheram a tese da inconstitucionalidade.
O Defensor Público Juliano Viali dos Santos, Dirigente do Nudecontu e Representante da DPE/RS no Comitê Estadual de Mobilização pela Segurança no Trânsito (RS), signatário dos memoriais escritos e que acompanhou as duas últimas sessões do órgão especial na votação da arguição, ressalta que a decisão está em sintonia com decisões de inconstitucionalidade de outros tribunais, como os de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e foi uma integração exemplar entre os órgãos de execução da Defensoria, vindo desde a tese suscitada pelo colega Girotto, passando pela análise singular do nosso Defensor-Geral, até a apresentação dos memoriais, reforçando a tese e apresentando as similares recentes decisões de inconstitucionalidade de outros tribunais.
O artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) tem a seguinte redação: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, com penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A Arguição de Inconstitucionalidade tem o número 70047947478.
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