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16 de Junho de 2024
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    Acolhido recurso de trabalhador que comprovou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico

    há 10 anos

    Entendimento foi de que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo

    A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc), uma das ferramentas do processo judicial eletrônico, gera a prorrogação do prazo final para a interposição de recurso para o primeiro dia útil subsequente e a comprovação do problema técnico cabe ao Poder Judiciário Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da 8ª Turma que considerou os embargos declaratórios interpostos por ele, nessas condições, intempestivo Com isso, o processo vai retornar à Turma para a análise do mérito

    Para o relator do caso na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, "não é razoável exigir das partes que permaneçam tentando utilizar o sistema por horas a fio" Ele ressaltou que a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para praticar atos processuais visa facilitar o acesso à Justiça (artigo , inciso XXXV, da Constituição da República), "e não torná-lo mais penoso do que seria caso o ato processual fosse praticado pessoalmente" No tocante à comprovação da indisponibilidade, o ministro destacou que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo, "tal qual tivesse ocorrido feriado forense"

    Na SDI-1, os ministros acolheram a prova documental apresentada pela defesa do trabalhador um comprovante de que o relatório de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para recurso foi apresentado no site do TST dias depois do fim do prazo recursal e depois até da rejeição dos primeiros embargos declaratórios pela 8ª Turma, impedindo-o de apresentá-la naquela ocasião A Turma não apreciou o mérito do recurso justamente por entender que este fora interposto fora do prazo

    O ministro Vieira de Mello Filho verificou que, após a rejeição do primeiro recurso pela 8ª Turma, o trabalhador opôs novos embargos declaratórios com a juntada do boletim de indisponibilidade Assim, considerou que o caso se enquadra no item III da Súmula 385 do TST, que trata da comprovação de feriados forenses "Existia, no caso, a necessidade de reanálise dos requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em embargos de declaração, exata situação dos autos", assinalou

    Para o relator, ao contrário do que foi decidido pela Turma, não ocorreu a preclusão porque a oportunidade para a apresentação da prova de indisponibilidade do sistema se fez no momento processual subsequente na oposição dos segundos embargos de declaração A ausência de nova análise com base na preclusão, portanto, caracterizou "manifesto cerceamento do direito de defesa da parte"

    No primeiro recurso do trabalhador foram embargos de declaração contra decisão da 8ªTurma em recurso de revista da parte contrária, a Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco A Turma não conheceu dos embargos, porque verificou que o prazo para a sua interposição terminaria em 11/2, mas ela só ocorreu no dia 12 (sábado), e protocolado no TST dia 14 "Não se tem notícia de feriado ou qualquer outro motivo que ensejasse a oposição de embargos de declaração somente naquela data", assinalou o acórdão

    Diante da decisão, o trabalhador opôs outros embargos de declaração, desta vez com a prova documental da indisponibilidade do sistema e-Doc que teria impedido a apresentação dos primeiros embargos no prazo Informou que a inoperância do sistema prejudicou o protocolo do recurso "a partir das 18h40 do dia 11/2/2011 até às 3h do dia 12/2/2011", fato "totalmente alheio" à sua vontade

    Sendo a indisponibilidade "fruto de um ato administrativo declaratório, sob o qual milita presunção legal de existência de veracidade, não há necessidade de se fazer prova nesse sentido", alegou Assim, estaria correto o envio eletrônico no dia 12/2, quando o sistema voltou a funcionar, e seu protocolo no dia 14, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à indisponibilidade A Oitava Turma rejeitou o segundo recurso, entendendo que a certidão da indisponibilidade do sistema deveria ser apresentada nos primeiros embargos declaratórios

    Diante da decisão, o trabalhador apresentou o terceiro recurso embargos em recurso de revista à SDI-1 alegando que a indisponibilidade do e-Doc prorroga automaticamente o prazo recursal, sendo desnecessária sua comprovação, ainda mais pelo fato de o relatório do problema ter sido publicado apenas após a oposição dos primeiros embargos declaratórios

    O pedido foi acolhido pela SDI-1, entendendo que julgar os embargos intempestivos sem examinar a prova da certidão de indisponibilidade causou o cerceamento do direito de defesa da parte "Consoante se verifica dos autos, efetivamente ocorreram problemas técnicos no sistema e-Doc no último dia do prazo para a oposição dos primeiros embargos de declaração", ressaltou o ministro Vieira de Mello Filho "Nesse contexto, verificada a indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário no último dia do prazo recursal, os embargos de declaração apresentados no primeiro dia útil subsequente à solução do problema afiguram-se tempestivos", concluiu

    Processo: E-ED-ED-RR-1940-6120105060000

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