Acordo para parcelar rescisão de contrato de trabalho é nulo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de acordo firmado entre a Fundação São Paulo e um médico no qual as partes concordaram com o parcelamento, em duas vezes, das verbas da rescisão do contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, disse que, ainda que tenha sido acertada com a anuência do sindicato, a quitação parcelada contraria as determinações imperativas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho .
O artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas de rescisão deve ser feito pelo empregador até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da dispensa, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O descumprimento desse prazo implica o pagamento de multa equivalente a 160 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).
No recurso contra decisão de segunda instância, que julgou inválido o acordo, a Fundação São Paulo, que é mantenedora da Pontíficia Universidade Católica, argumentou que o pagamento das verbas de rescisão, em duas parcelas de R$ 4.214,89, uma a vencer em setembro de 1999, cinco meses depois da rescisão do contrato, e outra no mês seguinte, foi aceita pelo empregado e teve a chancela do Sindicato dos Médicos.
O médico foi contratado para trabalhar no pronto socorro do município de Sorocaba (SP) mediante convênio tripartite entre a Faculdade de Medicina da PUC, Prefeitura e governo estadual. De acordo com a fundação, quando houve a rescisão de contrato, em novembro de 1996, a Prefeitura, responsável pelo pagamento de pessoal, não dispunha de recursos suficientes para pagar as rescisões de todos os médicos contratados.
Ao confirmar a aplicação da multa contra a Fundação São Paulo, o relator afirmou que as normas do Direito do Trabalho são imperativas e cogentes, ante o importante interesse social que possuem. Por tal razão, não se permite a renúncia de determinados preceitos pela convenção ou acordo das partes, já que teriam por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos mesmos, afirmou. Segundo ele, assegurar a quitação das verbas de rescisão no prazo previsto pela lei não depende da situação financeira do empregador.
(RR 1131/2000)
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