Acordo põe fim à revista íntima vexatória para visitantes nos presídios do RJ
Arte: Alexandre de Maio/Agência Pública
Um acordo judicial torna definitiva a decisão – anteriormente obtida em 2ª instância – que proíbe a revista íntima vexatória nos visitantes das unidades prisionais do estado do Rio de Janeiro. Homologado no dia 4 de setembro e assinado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DP-RJ) e pelo estado, o acordo estabelece pena de multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento e sem prejuízo da responsabilização pessoal daquele que, por sua ação ou omissão, viole o que foi acordado entre as partes.
Com a adoção da medida, ficam os agentes em atuação nos presídios impedidos de realizar inspeção corporal, seja ela visual, manual ou com o auxílio de instrumentos, na qual a pessoa revistada precise se despir total ou parcialmente e, ainda, agachar, saltar, se sujeitar a exames clínicos invasivos ou se submeter a qualquer outra forma de tratamento degradante.
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“A ressocialização das pessoas em situação de privação de liberdade pressupõe o convívio com familiares e amigos. Os visitantes das unidades carcerárias não podem ser punidos com a violação de sua intimidade e de sua integridade moral, psicológica e física. Para evitar a constrangedora prática da revista íntima de cunho vexatório, a Defensoria Pública ajuizou ação coletiva e resolveu firmar acordo com a Procuradoria-Geral do Estado. Com o aval do Ministério Público e com a manifestação da Seap no sentido de não vislumbrar óbices à referida celebração, estabeleceu-se a vedação de exames clínicos invasivos, desnudamento ou qualquer outra forma de tratamento degradante nas revistas dos visitantes das unidades prisionais”, destaca o coordenador do Nudedh, Fabio Amado.
Independentemente da discussão em curso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio sobre a constitucionalidade de lei estadual que trata sobre a revista íntima vexatória nos visitantes, o acordo homologado na 7ª Vara da Fazenda Pública “estabiliza e sedimenta a proibição do procedimento nos visitantes, estipulada pela 13ª Câmara Cível, ao julgar um recurso interposto pela Defensoria Pública”, observa Fabio Amado.
Também com o documento ficou autorizada “a inspeção realizada sem desnudamento, no corpo, nas vestes ou nos pertences dos visitantes, com amparo no artigo 244 do Código de Processo Penal, independentemente de mandado judicial, bem como a submissão da pessoa a equipamentos tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanners corporais, entre outras tecnologias não degradantes e adequadas ao objetivo de prevenir a entrada de materiais ilícitos nas unidades prisionais.”
Informações a assessoria de imprensa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
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