Acusado de fraude em licitação pede trancamento de ação penal
O empresário brasiliense V.M.A. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 108273, no qual pede, liminarmente, a suspensão de ação penal em curso contra ele na 6ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, pela suposta prática de fraude em licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1993). No mérito, pede o trancamento definitivo da ação.
Sua defesa alega inépcia da denúncia por atipicidade do delito, uma vez que o resultado da licitação em que é acusado de fraude não teria sido homologado e, consequentemente, não houve subsunção do fato à norma penal do citado artigo 90 da Lei 8.666.
O ato de homologação - que atribuiria existência jurídica à licitação - obviamente não aconteceu, afirma a defesa. O pregão presencial nº 121/2007 - Central de Compras da Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Planejamento e Orçamento - foi revogado muito antes de sua homologação, o que descaracteriza o delito imputado ao paciente.
Assim, sustenta, diante de tal revogação e, consequentemente, da não produção de efeitos relativamente ao pregão presencial mencionado, tem-se que os bens ou valores jurídicos penalmente tutelados pelo artigo 90 da Lei nº 8.666/93 - erário público, regularidade do certamente e moralidade administrativa - permaneceram intactos.
Precedente
A defesa cita precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que absolveu réu de acusação semelhante à contida neste HC, por considerar que o procedimento revogado pela própria administração, antes mesmo de seu início, caracterizaria atipicidade da conduta.
Ao alegar inépcia da denúncia, a defesa sustenta falta de interesse de agir do Ministério Público, visto que se trata de uma ação fadada a ter declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva.
A defesa rebate, também, a acusação de formação de quadrilha, sustentando que para ela são necessárias, pelo menos, quatro pessoas, mas que não há prova de que V.M.A. se tenha associado a qualquer um dos corréus acusados no processo. Alega também que não haveria nenhum indício de autoria.
Liminar
A defesa pede liminar para que seja suspenso o curso da ação penal contra V.M.A. Alega estarem presentes a fumaça do bom direito ( fumus boni iuris ) e o perigo da demora da decisão ( periculum in mora ), pressupostos para sua concessão.
Isto porque haveria risco de grave lesão de difícil reparação, por estar V.M.A. experimentando as agruras de uma ação penal ilegal e injustamente deflagrada, sendo certo o grave prejuízo moral e psicológico sofrido a cada dia nessa circunstância.
O perigo na demora estaria na proximidade da audiência de instrução, marcada para começar nessa segunda-feira (9). No mérito, pede o trancamento definitivo da ação penal.
O relator do HC 108273 é o ministro Luiz Fux.
FK/AD
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