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16 de Maio de 2024
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    Acusado de tráfico pode ser solto sob condições impostas pela Justiça

    há 11 anos

    Caso estejam ausentes os requisitos da prisão preventiva é cabível a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, ao acusado de crime de tráfico ilícito de drogas, ainda mais quando as condições pessoais lhe são favoráveis. A decisão é da Justiça de Rondônia, em acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJRO.

    O acusado foi preso em dezembro de 2012, sob a acusação de que lá faria comércio de entorpecentes em casa. Os policiais abordaram um indivíduo que tinha acabado de sair do local com 3 papelotes de droga. Logo depois, na casa de Mateus, também foi encontrada porções de substâncias entorpecentes e objetos para embalar drogas.

    O acusado alegou ser usuário e que o dinheiro que teria recebido do terceiro era referente a uma dívida. Ingressou ainda com pedido de concessão de liberdade provisória ao juiz de 1º grau, mas esse lhe foi negado. Alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva e por ter residência fixa, trabalho lícito e ser réu primário, pediu, liminarmente ao TJRO (2º grau de jurisdição), alvará de soltura para responder o processo em liberdade, o que foi concedido.

    Unanimidade

    O relator do processo, desembargador Valter de Oliveira não há nos autos demonstração da necessidade da prisão, pois a quantidade de droga apreendida foi de 4,5g de cocaína. O magistrado lembrou que, com o advento da Lei n. 11.464/07, a vedação à concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

    No julgamento do mérito, o desembargador confirmou a decisão liminar (parcial), mediante o cumprimento das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, que são: comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do juiz da comarca de Ji-Paraná.

    Se as medidas não forem cumpridas, o acusado poderá ser preso preventivamente. Por outro lado, mesmo diante da possibilidade do paciente vir a ser condenado, considerando ser réu primário e ter bons antecedentes, ele deve ser beneficiado com a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A desembargadora Ivanira Feitosa Borges e a Juíza convocada Sandra Silvestre acompanharam o voto do relator.

    O Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 12, de 18/01/2013.

    Assessoria de Comunicação Institucional

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