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18 de Maio de 2024

ADI 4447 questiona atribuições da Polícia Rodoviária Federal

ADPF e APCF contestam no STF investigação policial realizada pela PRF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4447, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), questiona a prática de atos de polícia judiciária por parte da Polícia Rodoviária Federal.

As entidades contestam dispositivos do Decreto nº 1.655/95, que define a competência da PRF, que estariam em choque com a Constituição de 1988. De acordo com a ação, ao permitir que policiais rodoviários federais executem atos privativos da polícia judiciária- como interceptações telefônicas, cautelares de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilos e perícias- o decreto teria invadido a competência reservada à Polícia Federal pela Constituição.

Assim, a ADI informa que, depois do decreto, o Ministério Público Federal e órgãos estaduais passaram a demandar à Polícia Rodoviária Federal atividades que não têm nenhuma relação com o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. O que contestamos é a usurpação, o desvio de atividades. Constitucionalmente, a PRF não exerce a função de polícia judiciária. A prática de escutas telefônicas, realização de investigações e perícias não são compatíveis com a natureza constitucional da Polícia Rodoviária Federal. Neste caso, a PF possui exclusividade nessas funções, explica o diretor de Assuntos Jurídicos da ADPF, Aloysio José Bermudes Barcellos.

As normas impugnadas, que subtraem a competência da polícia judiciária para entregá-la à Polícia Rodoviária Federal, não podem afetar diretamente o conteúdo de normas constitucionais e legais, sob pena de usurpar a competência estabelecida na Constituição. A investigação policial, desenvolvida exclusivamente pela polícia judiciária, formalizada mediante o inquérito, constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório. É peça informativa que instrui ações penais. Sob pena de grave ofensa à Constituição art. 144, 1º, IV e 4º , essa investigação não pode ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tampouco pode ela realizar perícias ou atuar na repressão e apuração de infrações penais. À Polícia Rodoviária Federal está reservado, constitucionalmente, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, enfatiza a ADI.

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