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21 de Junho de 2024
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    ADI contra lei que ocasionou perdão de R$ 72 milhões é pauta no TJ

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deverá retomar amanhã (19/10) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a Lei Municipal nº 6.131/2010, que instituiu o procedimento para suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos, anula autos de infração lavrados anterior à vigência da norma e com isso ocasionou um prejuízo à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.

    O desembargador João Rebouças pediu vistas durante a última sessão do Pleno ocorrida em 28/09/2011 e deve colocar a ADI em pauta para a sessão de amanhã. A votação está empatada e conta com um voto favorável (do desembargador Cláudio Santos) e um voto contrário (do desembargador Aderson Silvino).

    Desembargador considera estapafurdia a concessão do benefício fiscal

    Para o Desembargador Cláudio Santos, ao emitir seu Voto Vista favorável ao pedido do Ministério Público, é absolutamente estapafúrdio se possa admitir a extinção pura e simples, por lei superveniente, de créditos tributários lançados, uns já inscritos na Dívida Ativa, outros já em fase de execução judicial. É instalar a babel no ramo do Direito Tributário. Uma verdadeira estultice! Há inúmeros Autos já em cobrança administrativa, em execução fiscal, em recursos em todas as instâncias, que, ao pálio deste dispositivo impugnado, restariam graciosamente enterrados a sete palmos de irresponsabilidade das autoridades públicas responsáveis pela sua gestação, votação e sanção.

    Para ele são favores inconcebíveis, sob ponto de vista jurídico-tributário, à luz constitucional, agredindo-se até os princípios da moralidade pública, da eficiência e da estrita legalidade, já que este dispositivo de lei é flagrantemente inconstitucional, complementa.

    O Desembardador finalizou seu voto indignando-se: como se não bastasse esse rosário de inconstitucionalidades, é crucial reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis beneficiárias da norma impugnada, uma vez que, agindo na condição de responsáveis tributárias, estão obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus prestadores de serviços, e ao recolhimento integral do imposto devido, nos termos do art. da Lei Complementar nº 116/2003. Ora, com a anulação de autos de infração baseados em tal premissa normativa, restariam desobrigados de tal mister, vindo a embolsarem tais valores.

    Entenda a ADI

    O Ministério Público Estadual sustenta vício de inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º da norma que desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. A Instituição defende por meio da ADI o princípio da irretroatividade consagrado na Constituição Federal, que assegura a produção de efeitos futuros para as leis aprovadas.

    Para o Ministério Público, os autos de infração decorrentes de ação fiscal realizada pelo município estavam em conformidade com a legislação então em vigor, configurando atos jurídicos perfeitos, que não podiam ser atingidos por efeitos retroativos de nenhuma lei posterior.

    Os autos de infração nulos por efeito da Lei Municipal nº 6.131/2010 que o Ministério Público questiona através de ADI redundaram em prejuízos ao município de R$

    atualizados até 21 de setembro do corrente ano. Só uma entidade beneficiada (auto de infração 5.00011/08-7) deveria ter pago ao município de Natal valores atualizados de mais de R$ 51 milhões. Existem autos de infração também nos valores atualizados de mais de R$ 6 milhões (R$ 6.878.405,27/auto de infração 5.00078/08-4) e mais de R$ 5 milhões (R$ 5.217.276,10/auto de infração 5.05152/07-0). Como também existem autos aplicados com valores menores, de pouco mais de R$ 76 mil (R$ 76.050,62/auto de infração 5.00012/08-3).

    Ao contrário da Prefeitura de Natal e da Câmara Municipal, que defendem a Lei nº 6.131/2010, o Ministério Público pede ao Judiciário a inconstitucionalidade da norma que ocasiona prejuízos à arrecadação de Natal e, em última instância, resulta em prejuízos para toda a população, atingida pela menor disponibilidade de recursos para a prestação dos serviços públicos.

    Dívidas variam de 100 mil à 51 milhões de reais

    AUTOS DE INFRAÇAO - RENÚNCIA LEI 6.131, de julho de 2010

    Número do Auto de Infração

    DATA

    VALOR (*)

    5.00011/08-7

    23/01/08

    R$ 51.722.123,58

    5.00012/08-3

    23/01/08

    R$ 76.050,62

    5.00009/08-2

    23/01/08

    R$ 804.621,02

    5.00017/08-5

    26/02/08

    R$ 3.989.458,67

    5.01929-05-3

    28/11/05

    R$ 124.106,74

    5.00038/08-2

    18/06/08

    R$ 1.026.547,34

    5.00071/08-0

    21/08/08

    R$ 625.528,94

    5.00102/08-2

    09/10/08

    R$ 1.043.285,50

    5.00067/08-2

    06/08/08

    R$ 535.134,32

    5.00064/08-3

    11/08/08

    R$ 6.878.405,27

    5.00078/08-4

    26/08/08

    R$ 689.415,03

    5.05152/07-0

    18/09/07

    R$ 5.217.276,10

    R$ 72.731.953,13

    (*) Valores atualizados em 21/09/11.

    (**) Não incluem os autos de infração por substituição tributária

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adi-contra-lei-que-ocasionou-perdao-de-r-72-milhoes-e-pauta-no-tj/2887583

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