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5 de Maio de 2024
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    ADI questiona lei cearense sobre cobrança do IPVA

    há 7 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra normas do Ceará que dispõem sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Janot questiona a incidência do tributo sobre aeronaves e embarcações e o critério utilizado para diferenciar as alíquotas.

    De acordo com o procurador-geral, sucessivas leis trataram da matéria ao longo dos anos, sendo a Lei 15.893/2015 a última a modificar a regulação do IPVA no Ceará. Mas, desde a norma original (Lei 12.023/1992), o estado exige o tributo sobre aeronaves e embarcações. Ele argumenta que, segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre a propriedade de veículo automotor e, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, automotor é “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículo utilizados para o transporte de pessoas e coisas”. O termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

    A ADI reconhece que o sentido da expressão “veículo automotor”, para fins tributários, é objeto de debate em razão da ausência de lei complementar uniformizando a regulação do imposto e do fato de as legislações estaduais incluírem no campo de incidência do IPVA todas as espécies de veículos, sejam terrestres, aéreos ou aquáticos. Mas cita precedente do STF no sentido de que o IPVA é claramente um substituto da antiga taxa rodoviária única, estando as embarcações marítimas sujeitas a outra disciplina, federal, ou seja, das capitanias. No mesmo precedente (Recurso Extraordinário 379572), ficou expresso que estados e municípios não têm competência para legislar sobre navegação marítima ou aérea nem para disciplinar tráfego aéreo ou marítimo, espaço aéreo ou territorial, que são bens da União.

    Ainda de acordo com Janot, ao fixar as alíquotas do IPVA para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a Lei 15.893/2015 estabeleceu diferenciações com base na potência do motor e na capacidade de seus cilindros, pois adota como parâmetro as unidades cavalo-vapor e cilindradas. No Ceará, a regulação do IPVA utiliza a variável “tipo” para diferenciar as alíquotas. Refere-se a tipos de veículo (aeronaves, ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas etc.), associando-os à potência (cavalos-vapor) e à capacidade volumétrica do motor (cilindradas) para fixar as alíquotas.

    “Ocorre que cavalos-vapor e cilindradas não diferenciam tipos de veículo nem sua utilização – e são estes os fatores de diferenciação de alíquota autorizados pela dicção constitucional”, argumenta a ADI. “As normas da Lei 15.893/2015, do Ceará, que utilizam cavalos-vapor e cilindradas como parâmetro são inconstitucionais, porque ofendem os limites ao poder de tributar dispostos no artigo 155, parágrafo 6º, inciso II da Constituição. Com isso, violam direitos individuais dos contribuintes”, finaliza.

    Janot pede liminar para suspender os efeitos da lei, sob alegação de que, enquanto perdurar a cobrança, os direitos individuais dos contribuintes serão violados. De acordo com a tabela de vencimentos divulgada pelo Departamento de Trânsito cearense (DETRAN/CE), a parcela única, com desconto, já teve vencimento em 31 de janeiro de 2017, e a primeira parcela, para quem optar pelo parcelamento, vence nesta sexta-feira (10). No mérito, pede que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso II, da Lei estadual 12.023/1992 e artigo 1º da Lei estadual 15.893/2015, no ponto em que altera o artigo 6º, incisos III, IV, IV-A, da Lei 12.023/1992.

    VP/AD

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    Eu não acho um absurdo a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações, eis que todas são automotoras. O absurdo é a incidência do ICMS e do IPVA mais o licenciamento na transação de veículos automotores. Essa incidência caracteriza um bis in idem absurdo. Veja-se que na redação do inciso III do artigo 155 diz que o imposto incidirá sobre veículo automotor e é recolhido ao ente federado denominado Estado. Carece de regulação quanto a alíquota mínima em face do § 6º do citado artigo. Como dito, o imposto trata sobre direito de propriedade e não de consumo, não podendo ser aplicado ao objeto do negócio o ICMS. É tão evidente que salta aos olhos de primeiro anista na faculdade de direito ou de mero contabilista. continuar lendo