Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Adiado julgamento sobre a possibilidade de fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva

    há 6 anos

    Por indicação do relator, ministro Dias Toffoli, foi adiado o julgamento conjunto, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499), que tratam da possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. Em razão dos argumentos apresentados nos votos proferidos na sessão desta quinta-feira (11), o presidente do STF suspendeu o julgamento para reanálise da matéria.

    O julgamento teve início em novembro de 2017, quando o relator, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento aos embargos para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva. Segundo argumentou Toffoli à época, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. O fracionamento, segundo seu voto, seria uma afronta o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, ocorrerão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Na ocasião, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes.

    Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator por entender possível o fracionamento e votou para negar provimento aos embargos. O ministro explicou que o Supremo, no julgamento do RE 568645, pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

    Para o ministro Alexandre, diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, também é possível o fracionamento dos honorários advocatícios. “Não há, a meu ver, o porque se impedir que, na fração correspondente a cada litisconsorte, possa também o advogado pleitear os seus honorários”, afirmou.

    Segundo o ministro, da mesma forma que é possível identificar cada fração dos litisconsortes é possível identificar paralelamente a fração devida ao advogado. “Inviabilizar esse recebimento proporcional individualizado dos honorários advocatícios poderia até afetar a racionalização do sistema judicial, pois levaria o advogado, no lugar de entrar com uma única ação, fracioná-las”. O advogado, disse o ministro, não pode ser prejudicado na hora da execução de seus honorários por ter optado “por auxiliar a própria prestação jurisdicional”.

    Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.

    SP/AD

    08/11/2017 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva

    • Publicações30562
    • Seguidores629075
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações34
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adiado-julgamento-sobre-a-possibilidade-de-fracionamento-de-honorarios-advocaticios-em-acao-coletiva/636968932

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)