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3 de Maio de 2024
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    Adicional de periculosidade não cabe para quem atende ao público

    Nos casos em que não há previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, ou inexistindo enquadramento legal de função de vigia com perigo, a administração pública não deve pagar. A sentença é do juiz Marcelo Guimarães Marques, da Comarca de Ribas do Rio Pardo, que julgou improcedente pedido formulado por vigia concursado em órgão público daquele município.

    O impetrante ajuizou ação cobrando o município e sustentando que foi admitido no serviço público municipal em 2006, após aprovação em concurso público na função de vigia. Pelo trabalho recebe um salário mínimo mensal.

    A alegação é de que durante o trabalho sempre manteve contato com agentes de risco, uma vez que trabalha para evitar roubos, incêndios, danos a imóveis, sua instalações e materiais sob sua guarda, além de que o local onde suas atividades são desenvolvidas também possui condições perigosas e insalubres. Defende que é responsável por toda segurança do patrimônio público municipal, estando sujeito a furtos, incêndios e outros, devendo agir para o resultado.

    Contestação às alegações descreve que o autor exerce atividade que visa a manutenção da boa ordem em um local público, de forma não especializada, sem vigilância ostensiva e para qual não exige preparação especial.

    Segundo os autos, o impetrante sempre atuou na função vigia e não de vigilante, além de constar no próprio edital do concurso que o candidato deveria ser, no mínimo, alfabetizado ou possuir ensino fundamental incompleto, e nem ao menos citar a necessidade de qualquer curso ou especialização, uma vez que a administração municipal não pretendia contratar seguranças ou vigilantes, mas sim servidores para auxiliar no controle de pessoal em suas repartições, rondas de inspeção, entre outras funções.

    Assim, o juiz entendeu que se trata de ação movida por trabalhador submetido às regras de estatuto de servidor público, que pretendia o recebimento de verbas que entende devidas e não pagas. No mérito, deu razão à municipalidade e não viu condições insalubres ou de contato permanente com condições que ofereçam risco de vida, para fazer jus a adicional de periculosidade.

    A sua função de vigia não possui os mesmos atributos de vigilante. “Não se pode estender vantagens por analogia, presumindo-se ser da intenção do legislador a extensão aos vigias do mesmo tratamento dispensado aos vigilantes”, descreveu o juiz, acrescentando que o adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou aquelas que configurem contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

    Processo nº 0800216-72.2012.8.12.0041

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