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16 de Junho de 2024
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    Adicional noturno para jogador de futebol

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Ainda que o trabalho em período noturno seja inerente à atividade do atleta profissional, ele tem direito à percepção do adicional correspondente. A decisão é da 2ª Turma do TRT da 18ª Região (GO), ao manter, em parte, decisão que condenou o Goiás Esporte Clube a pagar o adicional ao ex-zagueiro Valmir Lucas.

    A desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora, explicou que “há muitas profissões em que o trabalho noturno é imprescindível e intrínseco ao ofício desenvolvido” e que “tal circunstância não afasta o direito do empregado ao pagamento do adicional”.

    Seguindo o voto da relatora, contudo, o colegiado afastou o pagamento do adicional no período em que o atleta futebolístico estava se recuperando de lesões. O adicional noturno, assim, será pago apenas em relação aos dias em que jogou no período noturno. Valmir Lucas sofreu duas lesões enquanto atuava pelo Goiás Esporte Clube.

    O colegiado também reformou parte da sentença que havia reconhecido a unicidade dos diversos contratos firmados entre o clube e o atleta, entre 2009 e 2016. Os magistrados entenderam que, pelo fato de o vínculo empregatício mantido entre o atleta profissional de futebol e o ser regido pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e não pela Consolidação Trabalhista, os contratos firmados têm sempre prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses, nem superior a cinco anos.

    Acidente de trabalho

    O zagueiro Valmir Lucas havia sofrido duas lesões no joelho direito enquanto integrava o elenco do Goiás, em setembro de 2014 e em agosto de 2015, tendo sido dispensado em junho de 2016, dois meses após a sua reabilitação.

    A relatora do processo seguiu o entendimento do juiz singular, reconhecendo a validade da dispensa do jogador, já que, no mês seguinte à rescisão contratual, ele havia feito treinamentos em outro clube, o que demonstra que estava apto para atuar.

    Também foi mantida a decisão de primeiro grau com relação ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período restante de estabilidade após a reabilitação do atleta, que se deu em maio de 2016. Os magistrados reconheceram que, apesar de o atleta não ter percebido o auxílio-doença acidentário, ele teria direito à estabilidade provisória, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

    Por fim, foi mantida a condenação do clube ao pagamento de reparação por danos morais decorrentes do acidente futebolístico: R$ 45 mil. E foi reformada a decisão que havia concedido R$ 5 mil por danos estéticos.

    Não há trânsito em julgado. Cabe recurso de revista ao TST. (RO nº 0011892-06.2016.5.18.0005 – com informações do TRT-18 e da redação do Espaço Vital).

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