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19 de Maio de 2024
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    Administradora do Campo da Esperança é condenada a pagar indenização por violação de jazigo

    Publicado por InfoJus Brasil
    há 16 anos

    Juiz da 12ª Vara Cível de Brasília condena empresa administradora do cemitério Campo da Esperança a pagar indenização por danos morais e materiais, no total de R$18.608,38, a uma filha que teve o túmulo da mãe violado.

    De acordo com a autora da ação, o jazigo foi adquirido da empresa para o sepultamento da mãe, falecida em 1994. O local foi decorado com uma placa de bronze esculpida com a silhueta de um anjo revestido em ouro, obra encomendada a um artista plástico para homenagear a progenitora.

    Em 2006, a autora foi informada do furto da placa e conseqüentes danos à pedra de mármore, na qual estava afixada, e aos utensílios que davam suporte à iluminação da peça artística. Inconformada, entrou na Justiça para a reparação do dano material e moral, decorrente da ofensa à memória da mãe.

    Citada, a empresa ré não apresentou contestação no prazo legal e teve decretada a revelia.

    Segundo o juiz da causa, o efeito mais importante da revelia é a presunção de aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme especifica o art. 319 do Código de Processo Civil . Ainda de acordo com o magistrado, a empresa ré desempenha serviço público mediante contrato de concessão e está sujeita a ser responsabilizada por danos causados a terceiros, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal .

    Para determinar o dano material, o juiz acolheu o orçamento apresentado pela autora para a reparação da lápide e confecção de nova placa no mesmo padrão da anterior. Quanto ao dano moral o magistrado afirmou: "o túmulo abriga elevada significância para a família do morto, como parte integrante do seu patrimônio de valores, crenças e memórias, de tal modo que os atos ofensivos ou degradantes a este atentam contra os sentimentos de veneração e honra de quem nutre e cultua o respeito aos seus mortos."

    Ainda cabe recurso da decisão.

    Nº do processo: 87852-3

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