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21 de Maio de 2024
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    Admissão de recursos novo CPC exige reforma de norma do STF

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O Brasil, após a Constituição de 1988, apresentou um movimento generalizado de busca por um sistema processual igualmente acessível a todos. O acesso à justiça se tornou requisito basilar de um sistema jurídico processual democrático, sendo reconhecido como direito fundamental.[1]

    A busca pela implementação de direitos fundamentais proporcionou uma supervalorização do Poder Judiciário. Concomitantemente, a enraizada concepção de instrumentalidade do processo e a crise das instituições cooperaram para o crescimento vertiginoso das demandas.

    O Poder Judiciário, então, agigantou-se, de modo que o sistema jurisdicional vivenciou um reconhecimento da autoridade da atuação dos tribunais superiores quando do proferimento de decisões dotadas de vinculatividade.

    Nesse sentido, a discussão sobre o papel desses tribunais é recorrente, seja pela mudança qualitativa e quantitativa dos litígios, seja pela importância que as suas decisões vêm obtendo como fundamento para novos e inúmeros provimentos judiciais, principalmente no que diz respeito aos Recursos excepcionais.

    No entanto, tal papel vem sendo pauperizado e promovendo decisões, em muitos casos, superficiais pelo aumento exponencial de demandas e, consequentemente, de recursos, que, impõem, assim, uma reanálise constante pelos órgãos dos tribunais de origem acerca da (in) admissibilidade de Recursos Extraordinários (Especiais no STJ e Extraordinários espécie no STF).

    Isto se dá porque na atualidade o juízo de admissibilidade dos referidos recursos de estrito direito é dividido entre o órgão a quo (TJs e TRFs) e os órgãos ad quem (tribunais superiores).

    Com o advento da reforma da lei 12.322/2010, o agravo contra a inadmissibilidade dos recursos extraordinários na origem é apresentado nos autos já existentes do processo, sem a necessidade de cópias para que seja protocolado separadamente, sendo que dois trabalhos sempre são realizados, a (in) admissibilidade no juízo a quo e um Segundo juízo no Tribunal destinatário, em face do mecanismo formal (ausência de peças obrigatórias) para análise do agravo.

    Ao se perceber esta situação, o CPC projetado[2] em sua redação final na Câmara dos Deputados traz uma importante inovação no juízo de admissibilidade destes Recursos Extraordinários.

    Em redação amplamente discutida, especialmente com vários ministros dos referidos tribunais superiores, propõe-se uma modificação do atual quadro (uma admissibilidade provisória no tribunal de origem e outra no Superior) em face da constatação de que após a reforma do agravo de admissão do artigo 544, CPC (com a redação dada pela lei 12.322/2010) boa parte dos recursos acabam desaguando indistintamente no Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal para (re) análise da admissibilidade.

    A proposta regulamentada no novo artigo 1.043 projetado[3], determina que caberá tão somente ao Tribunal Superior promover tal juízo. Tal inovação parece agradar a grande maioria de teóricos e práticos, mas, certamente encontrará detratores.

    No entanto, quando vislumbramos o atual trato da temática da admissibilidade desses recursos, principalmente no Supremo Tribunal Federal e em especial na análise da repercussão geral (dos recursos repetitivos) e de seu uso de “temas” para tal situação,[4] precisamos ter muita cautela. Assim, pretende-se fomentar uma “preocupação científica de consolidação da utilização dessa técnica”[5]

    Em verdade, se projetarmos o uso da nova norma necessitaríamos pontuar a necessidade urgente de reformulação dos regimentos internos daqueles Tribunais e a imediata revogação da odiosa Portaria 138 de 2009.[6] Vejamos.

    A exigência da repercussão geral, pressuposto de admissibilidade recursal instituído pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado pelo Código de Processo Civil e Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem por finalidade delimitar o julgamento dos Recursos Extraordinários em espécies às questões constitucionais de relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos da lide.[7]

    Assim, a partir do reconhecimento desses temas, as decisões proferidas promovem uma uniformização da interpretação constitucional, que se consolida pela vinculatividade das decisões aos inúmeros casos reconhecidos como idênticos, uma vez que apresentam a mesma questão constitucional. Dessa forma, a repercussão geral inserem-se na “tendência técnica de criação de mecanismos de padronização decisória para a resolução quantitativa das demandas seriais”[8] dentro de um panorama de limitação à prestação jurisdicional, movimento contrario ao anterior de expansão da atuação dos Tribunais.

    Ocorre que a verificação da existência dessa preliminar formal de repercussão geral da questão constitucional suscitada é atualmente de competência concorrente[9] dos Tribunais (TJs e TRFs) e do Supremo Tribunal Federa...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/admissao-de-recursos-novo-cpc-exige-reforma-de-norma-do-stf/124064803

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