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21 de Junho de 2024
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    Adolescente com distrofia muscular ganha direito à isenção de impostos na compra de veículo

    há 6 anos

    O Estado deve conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na compra de veículo popular para adolescente com distrofia muscular. A decisão, proferida nessa segunda-feira (04/06), pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

    De acordo com o processo, o jovem, de 13 anos, possui a doença neurodegenerativa. Em meio a outras complicações, o problema ocasiona severa dificuldade de locomoção, o que o torna totalmente dependente de acompanhamento multiprofissional, além de atenção integral dos pais.

    Para ir ao médico, precisa se deslocar a Juazeiro do Norte, que fica cerca de 120 km da cidade onde mora, Araripe. Buscando a melhor qualidade de vida do filho, os pais decidiram comprar veículo popular destinado à locomoção do garoto. Para isso, ajuizaram ação judicial requerendo a isenção de ICMS e IPVA.

    Na contestação, o Estado alegou que o adolescente não atende aos requisitos necessários para a exclusão dos impostos. Defendeu a necessidade de perícia por órgão oficial e a impossibilidade de o Judiciário conceder a isenção.

    Ao julgar o caso, o Juízo da Comarca de Araripe determinou que fosse concedida a isenção dos tributos em razão da enfermidade do adolescente. O Estado ingressou com apelação (nº 0002782-04.2012.8.06.0038) no TJCE. Alegou que a legislação tributária aplicável ao caso não pode ser alvo de interpretação flexível, pois para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de requisitos específicos. Disse, ainda, que matéria relacionada à isenção tributária deve ser precedida de lei específica, impossibilitando, assim, que o Judiciário atue como legislador, sob pena de afronta aos princípios da reserva legal e da separação de Poderes.

    A 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. O relator destacou que, “ao contrário do defendido no recurso apelatório, não se está diante de uma simples interpretação ampliativa para concessão de benefício de isenção tributária, o que certamente encontraria óbice no art. 111 do Código Tributário Nacional, mas, na verdade, está-se diante de uma interpretação voltada a resguardar preceitos e fundamentos constitucionais, em respeito, especialmente, aos princípios da força normativa da constituição e da máxima efetividade de suas normas”.

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