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Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude, não estelionato
Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos
A subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude, não estelionato. Esse é o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sócio-administrador de uma cerâmica de Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.
No Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extin...
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