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17 de Junho de 2024
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    Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude, não estelionato

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude, não estelionato. Esse é o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso, o sócio-administrador de uma cerâmica de Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.

    No Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extin...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adulteracao-de-medidor-de-energia-e-furto-mediante-fraude-nao-estelionato/363575968

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