Advocacia-Geral evita pagamento indevido de indenização a estudante do Fies
É de responsabilidade dos estudantes tomarem as providências para a prorrogação de contratos de financiamento estudantil com recurso federais. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou em atuação que derrubou um pedido de indenização de R$ 5 mil por suposto atraso no processo de renovação de uma estudante do Distrito Federal.
A aluna requereu a reparação por dano moral por não ter obtido o aditamento do contrato para o segundo semestre de 2014. Ela cobrou o valor do FNDE, da Caixa Econômica Federal e do Centro Universitário do Distrito Federal. A sentença de primeira instância acolheu parcialmente a solicitação, mas condenou somente o fundo a pagar o valor.
Os procuradores federais recorreram da decisão, esclarecendo que compete exclusivamente aos estudantes adotarem as medidas, dentro dos prazos regimentais, para prorrogação dos contratos do Financiamento Estudantil (Fies).
Foi esclarecido, ainda, que não houve atrasos no pagamento das parcelas contratuais do financiamento concedido à autora e também qualquer impedimento operacional para a renovação. O que ocorreu foi que ela não observou os termos das Portarias Normativas nº 23/2011 e 24/2011, que dispõem sobre as regras de adiamento semestral dos contratos.
Segundo os procuradores federais, os fatos alegados pela autora também não configurariam ofensa a qualquer direito de personalidade a justificar o pagamento de danos morais, até porque houve a renovação do financiamento.
A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal (JEF/DF) deu integral razão à AGU e afastou a condenação do FNDE. Segundo destacou o colegiado, “para a configuração de dano moral é preciso ficar comprovado ato ilícito da parte ré que ofenda direito da personalidade da vítima” e, portanto, “a impossibilidade de realizar o aditamento do contrato e de efetuar sua matrícula na instituição de ensino superior, não gera, ipso facto, direito à indenização por dano moral”.
Prorrogação realizada
O acórdão proferido considerou que o atraso na vida da autora limitou-se a um breve período, já que os aditamentos foram realizados posteriormente. Os membros do JEF/DF ressaltaram, no julgamento, que “não ficou caracterizada ofensa à vida privada, à honra e à imagem, tampouco houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação capazes de interferir intensamente no comportamento da autora, causando-lhe angústia e desequilíbrio para além do mero aborrecimento típico desse tipo de situação”.
A atuação da AGU no caso ocorreu por meio das equipes da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal junto ao FNDE, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 25639-15.2015.4.01.3400 – Juizado Especial do Distrito Federal.
Wilton Castro
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