Advocacia-Geral garante aplicação de multa a gestores escolares que negarem matrícula a alunos autistas
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a constitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 12.764/12, que prevê a aplicação de multa de três a 20 salários-mínimos aos gestores escolares que negarem matrícula aos alunos autistas ou com qualquer outro tipo de deficiência. A legalidade do artigo foi questionada pelo Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (Sinepe/SC).
O sindicato alegou que o artigo 7º ofende a ordem jurídica estabelecida e ignora o princípio da livre iniciativa. A entidade justificou, ainda, que a imposição do exercício da "educação especial" às escolas particulares dedicadas apenas ao ensino regular é uma afronta à Constituição.
A AGU, por meio da Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC), contestou a ação afirmando que cabe à União legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência. No caso específico, a Lei nº 12.764/12 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista. Os advogados ressaltaram que a Constituição Federal diz que o ensino é livre à iniciativa privada, porém as escolas devem seguir as normas gerais da educação nacional.
Segundo André Luiz de Córdova, advogado da União que atuou na ação, o legislador, ao criar as leis, deve respeitar o princípio da isonomia, não fazendo nenhum tipo de discriminação. "Assim, a inclusão escolar é delimitada através do processo de adequação da escola, para que a educação seja para todos, pois a instituição deve estar estruturada para receber e educar com qualidade o aluno com deficiência", relatou.
Córdova também citou todos os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil faz parte e que buscam o fim da discriminação das pessoas com deficiência. O advogado reforçou que inconstitucional seria as escolas particulares negarem a matrícula a algum aluno com o transtorno espectro autista.
A Justiça Federal de Santa Catarina considerou legítimos os argumentos da União e julgou improcedente o pedido do Sinepe. O magistrado que analisou o caso concluiu que as escolas da rede privada de ensino devem se adaptar e cumprir a Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que, segundo ele "não padece da apontada inconstitucionalidade".
Ref.: Ação Ordinária nº 5011287-97.2013.404.7200 - Justiça Federal de Santa Catarina
Alanéa Priscila Depizzolatti/ Bárbara Nogueira
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