Advocacia-Geral impede que policial acusado de receptação adquira porte de arma
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que um policial civil de Goiás que responde a ação penal por receptação obtivesse indevidamente porte de arma de fogo. O profissional acionou a Justiça após ter pedido de porte negado pela Polícia Federal, órgão responsável por conceder a licença.
Em defesa do ato da Polícia Federal, a AGU lembrou que, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 11.706/08, um dos requisitos para que o porte seja autorizado é o requerente não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal. Cabe ao solicitante, por exemplo, apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
O policial ainda argumentou que, de acordo com o princípio da presunção de inocência, ninguém pode ser considerado culpado em ação até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Requisito legal
Mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve o mesmo entendimento da AGU e julgou a ação do policial improcedente. De acordo com a decisão, “o sustentado princípio constitucional da presunção de inocência não encontra amparo na situação em análise, porquanto trata-se de requisito de ordem objetiva, estipulado pelo legislador ordinário, a ser observado pelo administrador público quando da concessão de registro de arma de fogo, não cabendo a esse interpretação subjetiva quanto a tal elemento”.
Atuou no caso a Procuradoria-Regional da União da 1ª região (PRU1), que é órgão da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0001236-24.2016.4.01.3504/GO – TRF1.
Maria Giullia Bifano/Raphael Bruno
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