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2 de Maio de 2024
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    Advogado bancário não é cargo de confiança

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança. Esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 222 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Quarta Turma do TST a deferir um recurso de revista ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). A decisão teve como base o voto do ministro Barros Levenhagen e resultou na reforma de pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT-PI).

    O órgão de segunda instância trabalhista havia garantido a um advogado empregado do BNB, submetido a jornada diária de oito horas, o direito ao recebimento de horas extras e seus reflexos. “É de quatro horas diárias ou vinte semanais, nos termos do Estatuto da OAB, a jornada legal do profissional da advocacia empregado em estabelecimentos bancários, no exercício da profissão, uma vez que se trata de categoria diferenciada e, como tal, inexistindo acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em não se tratando de dedicação exclusiva, são devidas as horas comprovadamente trabalhadas que extrapolarem aquele limite”, registrou o TRT-PI.

    Após rebater dois outros argumentos utilizados pelo BNB contra a decisão regional, Barros Levenhagen esclareceu que o julgamento do recurso estava restrito “à controvérsia de o advogado ser ou não enquadrável em categoria diferenciada”. Sobre esse aspecto, o ministro ressaltou que a decisao do TRT-PI divergiu do entendimento de que “apesar de ter sua atividade profissional regulamentada por legislação específica, os advogados não integram o rol das categorias profissionais diferenciadas constante do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da CLT”.

    Ao seguir direção oposta à adotada pelo TRT piauiense, Levenhagen demonstrou a inviabilidade das quatro horas extras diárias deferidas ao advogado. Para tanto, esclareceu que “para inclusão da categoria dos profissionais liberais, entre eles a categoria dos advogados, no rol das categorias diferenciadas não basta a constatação de ser regida por estatuto próprio”.

    Segundo o relator, a configuração da diferenciação depende de ato da autoridade administrativa competente. “Esse, por sua vez, se encontra materializado no quadro de atividades e profissões baixado através do anexo à Consolidação, em que os profissionais liberais, entre eles os advogados, não foram elencados como categorias diferenciadas”, explicou.

    Barros Levenhagen também frisou que o advento da Constituição de 1988, que garantiu o princípio da liberdade sindical, “não induz a idéia de ser impossível se introduzir a diferenciação mediante simples assembléia da categoria ou intervenção do Poder Judiciário”. A idéia, segundo o relator foi sintetizada no Enunciado 222 da SDI- 1 do TST onde afirma-se que “o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT”.

    Diante da jornada legal do bancário, firmada em seis horas, Barros Levenhagen determinou a redução da condenação imposta ao BNB. “Sendo assim, as quatro horas-extras deferidas pelas instâncias inferiores, tendo por base a jornada cumprida pelo recorrido de oito horas diárias, devem reduzir-se a duas horas”, concluiu. (RR 795908/01)

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