Advogado Dativo deve ser nomeado pela Defensoria Pública
Nomeação de defensor dativo depende de manifestação prévia da Defensoria Pública quando esta não puder atuar. Com esse entendimento a 7ª Câmara Cível do TJMG Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0699.04.036705-3/001 do Estado de Minas Gerais . No recurso, a AGE Advocacia-Geral do Estado contestou decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Ubá que nomeou defensor dativo sem manifestação da Defensoria Pública.
A procuradora do Estado Laís D' Ângela Gomes da Rocha argumentou que pela Lei Complementar nº 80 /1994, compete à Defensoria Pública, exercer a curadoria especial como função institucional. Explicou, ainda, que o art. 9º do CPC Código de Processo Civil estabelece que o juiz dará curador especial ao preso e ao incapaz quando os seus interesses colidirem com os de seu representante legal.
Concordando com a tese da AGE, a relatora, desembargadora Heloísa Combat declarou em acórdão : A insurgência recursal, portanto, encontra guarida na legislação federal e estadual e tem razão de ser, pois, caso atue defensor dativo na presente ação e o Estado saia vencido, este terá de arcar, ainda, com os honorários do defensor dativo, o que não ocorreria se houvesse a atuação da defensoria pública.
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