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6 de Maio de 2024

Advogado formado sob a égide da Lei nº 4.215/1963 e as hipóteses de dispensa de aprovação no Exame da Ordem

Publicado por Luis Felipe Arai
ano passado

Muita gente não sabe, mas de 1963 até 1994, era possível obter o registro na Ordem dos Advogados do Brasil sem a aprovação no Exame da Ordem.

O Exame da Ordem foi instituído como requisito para o exercício da advocacia por meio do Decreto nº 19.408/1930, posteriormente, pela Lei nº 4.215/1963 e, por fim, pela Lei nº 8.906/1994.

Atualmente, a Lei nº 8.906/1994 condição a inscrição do advogado no Conselho ao preenchimento dos seguintes requisitos:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

Ocorre que antes de entrar em vigor a atual Lei, ainda na vigência da Lei nº 4.215/1963, a aprovação no Exame da ordem poderia ser substituída pela comprovação do exercício de estágio:

Art. 48. Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art , 57);

III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras a e "'b" e 53) ;

IV - título de eleitor e quitação do serviço militar, se for brasileiro:

V - não exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86);

VI - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral;

VII - não ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único);

Já o artigo 53 da citada Lei:

Art. 53. É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras a e b; 48, inciso III, e 50).

Veja, a Lei, de fato, dispensava a necessidade de aprovação no exame da ordem que tivessem feito o estágio profissional e comprovado o exercício e resultado deste, contudo, o referido estágio, deveria ser executado mediante as seguintes condições:

Art. 50. Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:

I - ter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 53) ; ou

II - estar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal;

III - estar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federa!; ou

XV - haver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento juridicos oficiais ou de emprêsas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.

Parágrafo único. O estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º inciso VIII, letra a).

A referida Lei foi complementada pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, que dispensou o exercício e conclusão do estágio e aprovação no Exame da Ordem àqueles alunos que tivessem cursado prática forense e organização judiciária dentro da grade da própria universidade, vejamos:

Art. 1º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.

A referida Lei somente foi revogada pela Lei nº 8.906/1994, ou seja, aqueles que tenham preenchido os requisitos na vigência da Lei anterior possuem o direito ao registro, dispensando a necessidade de aprovação no Exame da Ordem.

Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECUSA PELA OAB/SP. COLAÇÃO DE GRAU AO TEMPO DA LEI Nº 4.215/63. APROVAÇÃO DO CURSISTA NA DISCIPLINA DE PRÁTICA FORENSE MINISTRADA NA FACULDADE. COMBINADA INTELIGÊNCIA DAS LEIS 5.842/72 E 5.960/73. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. No caso concreto, o impetrante demonstrou, através de regular certidão emitida pela Faculdade em que se graduou, ter cursado a disciplina de Prática Forense, nos moldes previstos pelas então vigentes Leis 5.842/72 e 5.960/73, tendo sido regularmente aprovado, por isso que se achava credenciado à inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. 2. Direito líquido e certo evidenciado, legitimando a concessão da segurança. 3. Recurso especial do impetrante a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1241132 SP 2011/0050125-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018)

Logo, você que é formado entre 1963 e 1994 e tenha concluído estágio, dentro ou fora da faculdade, pode, AINDA HOJE, solicitar seu registro sem a necessidade de aprovação no Exame da Ordem, inclusive, sob a ótica do Direito Adquirido, garantido por nossa Constituição Federal.

Ficou com alguma outra dúvida? Entre em contato conosco!

Luis Felipe da Silva Arai

OAB/SP nº 357.318

(11) 99638-1755 - felipe@arai.adv.br

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