Advogado indenizará juiz em R$ 25 mil por ofensa em petição
O artigo 133 da Constituição Federal diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Mas dentro dos "limites da lei". Só que essa imunidade das declarações feitas em autos processuais não é absoluta e, portanto, não pode amparar "excessos" narrativos.
Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a um advogado condenado a indenizar um juiz em Osório. Antes, o colegiado aceitou a Apelação do magistrado para aumentar de R$ 15 mil para R$ 25 mil a indenização por dano moral, em função da "intensa reprovabilidade da conduta do advogado".
Por meio de representação à Corregedoria do TJ-RS, o advogado queixou-se de ato praticado pelo juiz num processo de execução fiscal, após o feito ter sido arquivado. Pelos mesmos fatos, ele teve condenação confirmada pelo TJ-RS na esfera criminal, pelos crimes de injúria e difamação.
"A ofensa irrogada [imputada] em juízo só estará agasalhada pela imunidade do advogado se as expressões empregadas configurarem crime de injúria e/ou difamação e seu conteúdo versar sobre o litígio. Nesse norte, as ofensas proferidas contra o magistrado não guardam pertinência com a discussão da causa, pois o atingem enquanto profissional, qualificado como desequilibrado, antiético, agressivo e ofensivo às partes e advogados", justificou na sentença a juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara Cível de Osório.
O relator dos recursos na corte, desembargador Miguel Ângelo da Silva, disse que o réu lançou mão da "Correição Parcial" com o único objetivo de macular a reputação do autor, para prejudicá-lo profissionalmente. "E as...
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