Advogados apontam prescrição em pedido de município cearense e evitam condenação de R$ 16 milhões
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou a condenação indevida da União ao pagamento de mais de R$ 16 milhões decorrentes de supostas diferenças na complementação devida ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Os advogados da União confirmaram que o pedido estaria prescrito, pois foi formulado após mais de cinco anos do fato.
O município de Pacajus/CE ingressou com ação contra a União para receber as diferenças, alegando suposta subestimação do valor mínimo nacional, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.424/96, que se traduz no valor histórico de R$ 16.688.217,52, referentes aos anos de 2002 a 2006. Sustentou que a União vinha realizando os cálculos de fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) de forma divergente da determinação legal, o que resultou em diferenças no repasse aos demais entes federados.
Atuando no caso, a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) demonstrou que o município ajuizou a ação em 2013, quando já havia se passado mais de cinco anos do suposto evento danoso, conforme prevê o Decreto nº 20.910/32. Os advogados atestaram que o Fundef deixou de existir em 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por força da Emenda Constitucional nº 53/2006 e da Medida Provisória nº 339/2006.
Segundo a AGU, a pretensão do município é totalmente inválida devido a prescrição trienal. Ressaltou que a prescrição atinge todo o pedido do autor, uma vez que a demanda tem por objetivo discutir o próprio direito ao recebimento do percentual em questão, e não apenas reivindicar parcelas decorrentes de um direito já reconhecido por lei. Destacou que os valores atualizados, caso aceitos pela Justiça, poderiam gerar prejuízos de até R$ 20 milhões aos cofres.
Além disso, a PU/CE lembrou que a complementação devida pela União ao Fundef é feita mediante critérios objetivos e específicos, fixados pela Presidência da República, tendo como amparo o censo educacional realizado pelos Ministérios da Educação e do Esporte. De acordo com a Procuradoria, após a extinção do Fundef, a partir de 1º de março de 2007 passou a vigorar nova sistemática de cálculo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 53 que criou o Fundeb.
A tese da AGU foi acolhida pela 1ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará que confirmou a prescrição do pedido, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. "É a data de extinção do Fundef que define, portanto, o termo final do pagamento das diferenças devidas, uma vez que a extinção do referido Fundo não tem o condão de eximir a União de proceder ao repasse dos valores porventura devidos, ou a sua devolução. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em 2013, e que no pedido o município pleiteia o direito de discutir o pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes aos anos de 2002 a 2006, o direito a pretensão foi fulminado pela prescrição, tendo em vista que já ultimado o prazo quinquenal", diz um trecho da decisão.
A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0803727-48.2013.4.05.8100 - 1ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária/CE
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