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17 de Junho de 2024
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    Advogados comprovam que regularidade previdenciária é requisito para assinatura de convênio com a União

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que a celebração de convênios com órgãos federais e liberação de recursos deve observar a regularidade previdenciária do ente público interessado. O entendimento impediu o município de Angelim, em Pernambuco, de receber verba para modernização de um campo de futebol em razão da administração local não apresentar certificado atestando o cumprimento das obrigações com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    A proposta para a construção da quadra esportiva encaminhada ao Ministério dos Esportes envolvia R$ 497.500,00, com contrapartida da prefeitura no valor de R$ 10.000,00. Contudo foi constatada no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) a situação de inadimplência do município, o que o impossibilitava de assinar novos convênios. A Caixa Econômica Federal, como agente financiador do projeto, solicitou, então, a atualização do município no sistema e o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

    O município ajuizou ação judicial na tentativa de que a União e a Caixa Econômica Federal se abstivessem de exigir o documento para assinatura do convênio. A administração municipal alegou que a obra do campo de futebol visava proporcionar aos moradores mais uma área de lazer e benfeitorias em seus arredores. As argumentações da ação davam conta, ainda, de que os recursos para custeio do convênio já haviam sido autorizados através do Decreto 6.170/07 e que o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000 exclui a exigência do CRP nos casos das ações sociais de educação, saúde e assistência social.

    A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) atuou para comprovar a necessidade de apresentação do certificado e regularização previdenciária do município para a assinatura do convênio. A unidade da AGU, primeiramente, afirmou que a construção de campo de futebol não se insere no conceito de ação social a fim de permitir ao ente federado em situação irregular perante a União obtenha repasse de verbas públicas federais a título de transferência voluntária.

    A Procuradoria informou, também, que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) detectou no serviço auxiliar pendências do município quanto à regularidade de tributos e contribuições federais e à Dívida Ativa da União, com inscrição do mesmo no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e restrições pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, entre outras. Os advogados da União reforçaram que a inscrição da cidade de Angelim no Cadin impede a formalização do convênio solicitado.

    Acolhendo os argumentos da AGU, a 12ª Vara Federal de Pernambuco julgou improcedente o pedido do município, sob o argumento de que a modernização do campo de futebol não se enquadra no conceito de assistência social, de modo que incabível a liberação dos recursos enquanto não regularizadas as pendências junto à União.

    A magistrada que julgou a ação afirmou, ainda, que, com relação às demais irregularidades constantes do sistema Cauc, a administração municipal não comprovou que se encontra em nova gestão pública e que fora instaurada tomada de contas especial referente ao antigo gestor, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", conforme os termos do artigo 5º da Instrução Normativa STN nº 01/1997.

    A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Procedimento Ordinário nº 0801730-46.2012.4.05.8300 - 12ª Vara Federal de PE.

    Wilton Castro

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