Advogados conseguem bloqueio de contas bancárias de ex-prefeito de Cachoeirinha/PE por irregularidades em convênio com o Ministério da Cultura
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o bloqueio das contas bancárias em nome de ex-prefeito de Cachoeirinha/PE para garantir a devolução de R$ 110 mil aos cofres públicos repassados ao município pelo Ministério da Cultura para construção de um centro cultural.
O ex-gestor e a construtora responsável pela construção foram condenados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acordão Por nº 925/2003 - TCU/1ª Câmara, a devolverem os recursos desviados pelo esquema que fraudou a licitação para beneficiar a construtora e superfaturamento da obra. O TCU determinou, também, o pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00.
Em decisão anterior, o ex-gestor havia conseguido desbloquear as contas alegando que os valores existentes nas contas eram de destinação exclusiva para o custeio de despesas básicas, ou seja, para o sustento da família.
Os advogados da União recorreram ao TRF5 e sustentaram que o desbloqueio dos valores só poderia ter sido aceito caso o ex-prefeito comprovasse que as quantias depositadas eram mesmo relacionadas a salários recebidos por ele de acordo com o parágrafo 2º do artigo 655-A do Código Processual Civil.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) demonstrou, ainda, que os extratos das contas comprovam facilmente que houve reserva de capital e que o dinheiro acumulado não foi gasto no período de 30 dias, o que vai contra a alegação de que os valores possuem natureza alimentar.
Os advogados argumentaram, ainda, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente não é possível, penhorar valores referentes a salários e proventos com finalidade de subsistência do indivíduo e sua família, o que não é o caso, como alegado pelo ex-gestor municipal.
A Segunda Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU e determinou a continuidade do bloqueio das contas bancárias, uma na Caixa Econômica e outra no Banco do Brasil em nome do ex-prefeito de Cachoerinha/PE.
A decisão destacou que, uma vez demonstrada a existência de reserva de capital, ou seja, que os valores depositados nas contas-correntes não foram integralmente consumidos para a satisfação das necessidades básicas do titular da conta e sua família, não configura o caráter alimentar, tornando-se, portanto, passíveis de penhora.
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 521779/PE - (2009.83.05.001125-2) - TRF5.
Maurizan Cruz
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.