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22 de Maio de 2024
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    Advogados da União evitam pagamento indevido de horas extras para servidor da Marinha

    A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento indevido de horas extras para um servidor público da Marinha do Brasil. O funcionário público entrou com ação na 2ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ), alegando que a União não estava pagando corretamente as suas horas extras de trabalho.

    O autor pedia o pagamento de eventuais diferenças decorrentes do cálculo do adicional noturno e de hora extraordinária, considerando além do vencimento básico, as gratificações permanentes instituídas pela Lei Delegada n.º 13/92 e pela Lei 10.404/02. Segundo ele, no cômputo dos adicionais o valor da hora da remuneração deveria considerar 200 horas de trabalho mensais, e não 240 horas.

    A Procuradoria Seccional da União (PSU) em Niterói sustentou que a União paga corretamente os valores devidos a título de horas extraordinárias e adicional noturno, de acordo com a legislação vigente. Considera, no entanto, o divisor de 240 horas mensais para os servidores cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais.

    Esclareceu, na defesa, que a Lei 8.112/90 estabelece no artigo 19 que "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente".

    A Justiça acolheu os argumentos e negou o pedido do funcionário. De acordo com a decisão, "a duração máxima da jornada de trabalho do servidor público é de 40 horas, com limite máximo de 8 horas diárias. Depreende-se que a jornada semanal deve ser distribuída ao longo de 5 dias de trabalho (40h/8h). Assim, o divisor a ser considerado para fins de cálculo da remuneração/hora corresponde a 240 horas, tal como aplicado pela ré no cômputo do adicionais, sendo este decorrente da divisão de 40 (horas semanais) por 5 (dias de trabalho), multiplicado por 30 (dias de trabalho em um mês). Ou, simplesmente, 8 horas diárias multiplicado por 30 dias. O valor de 200 horas atribuído pelo autor decorreria da utilização de 6 dias de trabalho, que não se coaduna com a jornada semanal do servidor público imposta pela Lei 8.112/90 que, como visto acima, em decorrência do máximo de horas diária/semanal previsto, tem o limite de 5 dias de trabalho".

    Atendendo às argumentações da AGU, o magistrado também sinalizou que"o Poder Judiciário não pode ser acionado para que exerça funções de órgão consultor, no sentido de verificar a regularidade dos cálculos de seus adicionais, utilizando, portanto, de forma indevida a máquina judiciária (neste contexto incluindo o material gasto, o tempo e o trabalho de diversos servidores e do julgador, ao final), e prejudicando o processamento de outros feitos verdadeiramente merecedores de tutela jurisdicional".

    A PSU/Niterói é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 0019109-79.2010.4.02.5101 - 2ª Vara Federal de São Gonçalo

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