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28 de Maio de 2024
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    Afastada indenização de R$ 100 mil por suposto dano moral em apuração de fraude em processo da UFT

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou pedido judicial de indenização à Universidade Federal do Tocantins (UFT) por danos morais supostamente causados em apuração de fraude em processo administrativo da instituição de ensino. Duas mulheres ajuizaram a ação por se sentirem constrangidas ao constatarem que suas assinaturas foram falsificadas em orçamento de prestação de serviço, o que gerou a investigação.

    Ambas requeriam indenização de R$ 100 mil em razão de seus dados pessoais terem sido utilizados indevidamente em uma proposta apresentada à UFT que foi considerada fraudulenta pela Controladoria-Geral da União (CGU). O processo havia sido aberto para contratação de pessoa física para prestar serviços de apoio administrativos para os cursos de biologia e física à distância da instituição.

    Elas alegaram que foram convocadas a prestarem esclarecimentos sobre os fatos na CGU, em Palmas/TO, em sindicância da UFT, nas quais se comprovou a falsificação das assinaturas. Uma delas teria viajado de Rondonópolis/MT, onde reside, para a capital tocantinense para atender a convocação. Nas apurações, informaram que jamais haviam trabalhado para a Universidade e nem teriam apresentado o orçamento falso, motivos pelos quais requeriam a indenização.

    A Procuradoria Federal no estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFT) contestaram o pedido sustentando que os fatos relatados tiveram origem no exercício regular de apuração de irregularidades atribuído à Administração Pública. As unidades da AGU ressaltaram, então, que, em cumprimento ao dever legal previsto no artigo 143 da Lei nº 8.112/90, existe a intimação das particulares ou empresas para prestarem esclarecimentos e depoimentos nos processos administrativos apuratórios.

    Os procuradores esclareceram, também, que auditoria da CGU e a sindicância da UFT constataram que a fraude nas duas propostas, inclusive com base nas afirmações das autoras da ação de que as assinaturas não eram delas. Segundo eles, em nenhum momento as mulheres teriam sido acusadas pela conduta irregular, cuja autoria sequer foi identificada. A sindicância da Universidade concluiu que tanto elas como a própria instituição foram vítimas da fraude.

    A Advocacia-Geral defendeu, ainda, que as ações apuratórias são atividades ordinárias de controle da UFT, o que afastaria qualquer ilícito ou arbitrariedade praticados pelos servidores da instituição ao convocarem as mulheres envolvidas para testemunhar. Assim, não haveria, segundo os procuradores, o nexo causal entre eventual conduta da Universidade e o suposto abalo psíquico relacionado ao prejuízo moral alegado na inicial.

    Acolhendo os argumentos da AGU, a 2ª Vara do Tocantins julgou improcedente o pedido de indenização formulado contra a UFT, reconhecendo que "prestar depoimento como testemunha é um dever legal, assim como o dever de apurar as irregularidades cometidas contra a Administração Pública".

    A PF/TO e a PF/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Ordinária nº 5849-66.2012.4.01.4300 - 2ª Vara do Tocantins.

    Wilton Castro

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