Afastados prefeito e vereadores de Minaçu por irregularidades em gratificação
Hanna Lídia determinou ainda a indisponibilidade de bens dos quatro réus, limitado ao valor de R$ 31.483,32, quantia estimada das gratificações recebidas indevidamente. Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a agente de saúde recebeu, sem qualquer justificação e ilegalmente, uma gratificação de 100% sobre sua remuneração, o que somente foi possível a partir de um acerto ocorrido entre eles.
Foi apurado pelo MPGO que, em maio de 2013, Márcia Negrão passou a receber gratificação especial para o exercício de função que nunca existiu. Consta ainda dos autos que, em 2013, a concessão do benefício se deu por meio de uma portaria assinada pelo então secretário de Administração, pessoa que não possuía autorização para assinar o documento em nome do prefeito.
Após ter solicitado a documentação para iniciar a investigação, o município apresentou outra portaria, datada de 2 de maio de 2014, que “tornou sem efeito todas as portarias que concederam gratificação de função a servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados”. No entanto, a Portaria nº 777/2014, de 3 de julho de 2014, novamente concedeu a Márcia Negrão gratificação de 100%.
Contudo, em janeiro deste ano, o MPGO recebeu novos documentos da administração municipal, entre eles, a Portaria nº 777/2014, que possuía teor completamente diferente da apresentada anteriormente. Com isso, foi concluído pelo MPGO “que o município, ao ter conhecimento da investigação em curso, diligenciou no sentido de alterar o teor de documentos, neles inserindo os motivos aptos a autorizar a concessão de benefício em favor de Márcia Negrão”.
Moralidade
Na sentença, a juíza lembrou o discurso de posse do ministro Carlos Ayres Britto, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, em 19 de abril de 2012, e destacou o chamado Direito ao Governo Honesto que, segundo ela, é prerrogativa insuprimível da cidadania, uma vez que não é legítimo que qualquer autoridade utilize o poder que detém em razão de qualquer cargo para ofender os princípios da administração pública, em especial, o princípio da moralidade.
Além disso, Hanna Lídia frisou o surgimento da Lei nº 8429/92, que objetiva punir agentes públicos que cometessem atos violadores da probidade administrativa, dando concretude ao chamado Princípio da Moralidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. “Percebe-se, portanto, que o Poder Judiciário foi colocado na posição de garantidor do Direito ao Governo Honesto, citado pelo ministro Celso de Melo, uma vez que a ele foi dada a prerrogativa de processar e julgar agentes públicos acusados de agir de forma contrária ao ordenamento jurídico como um todo”, salientou.
A magistrada salientou que a simples gravidade do ato de improbidade administrativa não pode acarretar o afastamento do cargo, tornando-se necessário que a permanência comprometa a instrução processual. Porém, a juíza frisou que, “nesse caso e conforme vasta documentação juntada pelo MPGO, os réus realizaram reuniões entre si e supostamente teriam forjado documentos e (ou) confeccionado documento com data retroativa, o que denota que, caso permaneçam em suas funções, poderão continuar se reunindo para tentar dificultar a instrução processual”. Para ela, a manipulação das provas ficou clara pela existência de duas portarias de nº 777/2014, com conteúdos diversos. (Texto: Arianne Lopes/Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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