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3 de Maio de 2024
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    AFINAL, QUEM GOSTA DE PERDER E FICAR CALADO?

    A principal excepcionalidade que revestiu a motivação da greve dos oficiais de justiça do Tribunal paraibano (TJPB) está patenteada no descumprimento de despacho presidencial para correção das inconstitucionalidades da lei nº 8.385/07 (que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores - PCCR), que, até os diais atuais, vem causando um prejuízo médio mensal aos servidores na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde o ano de 2007, acumulando, num cálculo rasteiro, perdas salariais individuais de aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil reais), sem considerar juros e correção monetária, com a ressalva de que não se trata, portanto, de proposta de aumento salarial.

    MORA ADMINISTRATIVA

    A mora administrativa em questão afasta a suspensão do contrato de trabalho, estando em consonância com a interpretação de trecho em grifo da conclusão do voto vencedor do relator do Mandado de Injunção (MI) 708/PB, ministro Gilmar Mendes (p. 253), a saber:

    “ (...) Nesse particular, nos termos do art. da Lei nº 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. (...)”

    NOVO PCCR

    Não é à toa a nobre preocupação do atual Presidente do TJPB, Desembargador Abraham Lincoln, em ter como prioridade a confecção de um novo plano de cargos e salários, já que permanece pendente, no processo administrativo nº 254.038-0, a execução do aventado despacho do gestor que o antecedeu na chefia deste órgão judiciário, o que vem acarretando enormes avarias remuneratórias aos servidores, conforme demonstração supracitada.

    Aguardamos, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) e filiados, o chamamento formal do órgão patronal para o conhecimento do anteprojeto de lei desta matéria de suma importância, na maior brevidade possível.

    OLHAR CLÍNICO DO STJ E DO STF

    Qual será, então, o julgador no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal que não visualizará a excepcionalidade que arreda a suspensão do contrato de trabalho no caso particular da greve dos oficiais de justiça, situação em que não se permite o desconto salarial, tomando ciência da mora administrativa do TJPB para sanar os prejuízos financeiros acima destacados por conta de vícios constitucionais incrustados na lei nº 8.385/07, devidamente identificados num parecer cujo teor fora aprovado pelo despacho do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior no processo administrativo nº 254.038-0? Basta uma sustentação oral nos órgãos plenos destes tribunais superiores para verdade vir à tona.

    Data venia, eis o ponto mais relevante que os Desembargadores do TJPB não levaram em consideração nos processos judiciais pertinentes ao movimento paredista, assim como a Procuradoria-Geral do Estado e o Ministério Público, pelo simples fato de que não é no bolso destas autoridades que o dano financeiro se acumula desde 2007.

    Se porventura não houver no STJ e no STF o acolhimento das perdas reais nas remunerações dos servidores nestes últimos quatro anos, reconhecida administrativamente pelo TJPB, como situação excepcional aludida no MI 708/PB, que fechem as portas para uma profunda reflexão sobre o papel do Judiciário, pois, convenhamos, será uma afronta à dignidade humana e demais princípios que norteiam a administração pública.

    REQUERIMENTO

    O SOJEP, pelas razões acima expostas, requer, formalmente, ao Presidente do TJPB, desde a sua posse, a solução administrativa a esta autoridade judiciária facultada, que se abrevia à restituição dos descontos salariais.

    O inadimplemento do despacho presidencial para reparo das inconstitucionalidades da lei nº 8.385/07, gerando lesão incalculável na remuneração dos servidores desde 2007, é a razão imperativa que afasta a suspensão do trabalho com o advento da greve dos oficiais de justiça, e, consequentemente, coibe os descontos salariais. Tese contrária ao alegado é egoisticamente política, por não considerar, categoricamente, o bem-estar dos servidores e de seus familiares. Contudo, existe, ainda, uma série de fatores secundários que ampara a legitimidade do movimento grevista deflagrado no ano passado.

    Resta salientar que as atividades funcionais dos oficiais de justiça são atípicas, de natureza externa, enfatizando a ocorrência da compensação dos dias parados com o aumento de expedições de mandados judiciais e atos de constrição legal desde o retorno destes servidores ao labor, em novembro de 2010 (ver dados no sistema DTI no site do TJPB e no do CNJ), além da ampliação do serviço com a instalação do Projeto Pai Presente do CNJ e dos mutirões.

    Atentamos, cordialmente, à assessoria e à presidência do TJPB para ter bom senso sobre o caso em tela, afinal o primeiro passo foi dado com a publicação do ato presidencial 30/2011, restando, sobremaneira, a compreensiva atitude de devolução dos abatimentos salariais efetuados nas remunerações dos oficiais de justiça.

    QUEM GOSTA DE PERDER?

    Quem aguenta anos a fio ver a sua remuneração ser sacrificada pela inobservância de ajuste de inconstitucionalidades de uma lei que versa sobre seu Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, distorções reconhecidas pelo atual e anterior Presidente do TJPB?

    Acreditamos, em conclusão, que juízes, promotores e demais autoridades judiciárias ficariam indignados se estivessem na situação caótica dos servidores deste Tribunal. Afinal, quem gosta de perder e ficar calado?

    A Diretoria.

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