AGE consegue rever decisão de arquivamento de execução
A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu em juízo de retratação, revisão de decisão que determinava o arquivamento provisório da execução fiscal nº 070103044083-1.
O magistrado havia indeferido o pedido de suspensão do processo, determinando o arquivamento provisório do feito com base no artigo 40, parágrafo 2˚, da Lei 6830/80, sob o fundamento de que a execução estava suspensa por doze meses em razão de suposta inércia do Estado.
Representando a AGE, o Procurador do Estado Elmo Toledo de Castro expôs que foi o primeiro pedido de suspensão do processo por não encontrar bens do executado nos termos do art. 40 da LEF. Esclareceu, ainda, que as demais suspensões foram para aguardar o fornecimento de certidões pelos Cartórios de Registros de Imóveis. Assim, afirmou não ter ocorrido a hipótese de suspensão ininterrupta por um ano conforme fundamentado na decisão, sendo inaplicável o referido artigo.
Diante dos argumentos apresentados pela AGE no AI, em juízo de retratação, o magistrado estabeleceu que as suspensões intercaladas para diligências não poderiam ser somadas para configurar o período de um ano de suspensão que deve ser ininterrupto e só após o prazo de um ano poderia se falar em arquivamento provisório. Assim, deferiu o requerimento de suspensão.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.