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5 de Maio de 2024
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    Agência de emprego não pode cobrar taxa de candidato à vaga de trabalho

    Campinas (SP) - Um acordo judicial entre o Ministério Público do Trabalho e a agência de empregos Centrotec, da cidade de Itapeva (SP), possibilitará a devolução aos trabalhadores dos valores cobrados de foram indevida pelo encaminhamento a vagas de trabalho.

    A agência foi processada na justiça do trabalho de Itapeva pelo MPT, que ingressou com ação civil pública ao apurar que a empresa cobrava taxas de candidatos a vagas de emprego para manutenção de cadastro e após a admissão do trabalhador. Assim que as pessoas cadastradas preenchiam tais vagas, a agência cobrava um valor, proporcional ao salário recebido, que poderia ser parcelado.

    Na ação, o procurador Bruno Augusto Ament utilizou-se da Constituição Federal, da CLT, de normas internacionais, como a Convenção 181 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), e fez uma analogia à Lei 6.019/74, que regula a atividade de empresas de trabalho temporário, para fundamentar a tese de que a prática representa uma cobrança ilegal e abusiva.

    Segundo a Convenção 181, as agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos. Já o disposto no artigo nº 18 da Lei 6.019, que foi aplicado por analogia na ação, prevê que é vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei.

    A agência aufere seus lucros comercializando vagas existentes no mercado de trabalho, cobrando dos desempregados e candidatos a emprego uma taxa para encaminhamento às entrevistas. E, pior, após serem admitidos no emprego os candidatos têm que pagar uma mensalidade à agência, mensalidade esta que se não for paga é descontada no contracheque do empregado com juros de 2% ao mês. Pior ainda, se os empregados recém admitidos não pagarem sua dívida com a agência são protestados e executados. Os trabalhadores que se submetem a esta condição, certamente premidos pela necessidade urgente e muitas vezes desesperadora de subsistência, estão se vendo obrigados a onerar-se economicamente para poder exercer um direito social constitucionalmente assegurado. Portanto, está a empresa claramente comercializando a mercadoria trabalho alheio, conduta que se choca frontalmente com princípios constitucionais, em especial o de proteção à dignidade do trabalhador e do trabalho como valor social, afirma o procurador.

    Acordo

    O acordo homologado pelo juiz Marcelo Schmidt Simões, da Vara do Trabalho de Itapeva, prevê o fim imediato da cobrança de taxas a trabalhadores que se utilizam dos serviços da Centrotec, assim como a devolução dos valores cobrados indevidamente dessas pessoas.

    A agência se compromete a publicar anúncio pelo período de 30 dias em um jornal de grande circulação da cidade de Itapeva, com edital chamando os cidadãos prejudicados a comparecerem com recibo assinado pela Centrotec à Vara do Trabalho de Itapeva, dentro do prazo de 60 dias, para reaver os valores pagos.

    Foi fixado o valor mínimo de R$ 4 mil de ressarcimento, ou seja, caso a soma dos valores destinados à restituição não chegue a este limite, por falta de interessados, a empresa deverá depositar em juízo a diferença, até chegar neste montante, com o objetivo de garantir a reparação do dano.

    Por outro lado, se a soma dos valores destinados à restituição ultrapassar os R$ 4 mil, não haverá limitação a este valor.

    A empresa já esclareceu que providenciou para que os custos do trabalho sejam integralmente repassados aos empresários que desejam contratar empregados por meio da agência.

    Caso não deposite os valores destinados à restituição, a Centrotec pagará multa de 100% sobre o saldo devedor. Se descumprir as obrigações do acordo, haverá multa diária de R$ 100 até o ajuste da conduta.

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    7 Comentários

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    Alguém poderia me informar o número da ação civil pública? Estou com um caso parecido e a agência insiste em cobrar taxa de admissão no trabalho, dentre outras.. continuar lendo

    Gostaria de saber se há alguma lei que ampare (que possam ser ressarcidas) pessoas que pagaram taxas abusivas de cadastramento e/ou encaminhamento de currículo, para agências de emprego. Verifiquei que há leis no Estado do Parana, São Paulo, Rio de Janeiro e outros, onde tornam criminosas, as práticas por parte das mesmas, entretanto não encontrei nada referente no Estado de Mato Grosso, onde moro. continuar lendo

    Alguém sabe me informar se a multa cobrada em caso de desistência do trabalho em menos de 30 dias, é cobrança legal? continuar lendo

    Gostaria de saber se há alguma lei que ampare (que possam ser ressarcidas) pessoas que pagaram taxas a sites de empregos como Chato, Curriculum, RH Automotive, etc.. para cadastramento e/ou encaminhamento de currículo, para empresas que anunciam vagas de emprego nos respectivos site? continuar lendo