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18 de Maio de 2024
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    Agência é condenada em dano moral coletivo por impedir registro de horas extras

    há 11 anos

    O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo MPT, que pleiteou a indenização alegando que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, não reconheceu o recurso do Itaú Unibanco SA e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil

    O TRT15ª condenou a empresa originalmente, dando provimento a recurso ordinário do MPT Conforme a decisão, ficou demonstrada no processo que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru (SP)

    "Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social", consta na decisão Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), segundo o artigo 13 da Lei 7347/85

    O Itaú recorreu contestando a condenação e o valor a ela arbitrado Alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é "absurda", tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, "ainda que alcançasse", a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT

    A análise da matéria ficou sob encargo da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores "O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva", expressa o acórdão

    Quanto ao valor da indenização, a Turma registrou que a medida é punitiva e pedagógica, "funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sancionando a empresa" A finalidade é "reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente" a partir da inobservância da legislação

    Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1 Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, "mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos"

    O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela Constituição Federal em diversas menções "Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las e não estimulá-las", afirmou o procurador "O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada"

    O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pela Súmula 296 do TST O verbete determina que para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos

    Processo: E-ED-RR 155485-672003510091

    Hellen Borges

    Estagiária de Jornalismo

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