Agente que oculta a placa de identificação de seu veículo pratica o crime do art. 311, caput, do CP? - Flavia Adine Feitosa Coelho
O art. 311, caput , do CP prevê a conduta típica do crime denominado de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, que consiste em crime contra a Fé Pública, como outras falsidades.
Prevê o art. 311 que: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Como se depreende da descrição do tipo, o núcleo da conduta típica é o de adulterar e remarcar. Assim, conforme se extrai não só da redação do tipo penal, mas da interpretação do STJ quanto à norma legal, a conduta ocultar é atípica.
Nesse sentido: EMENTA: OCULTAÇAO. PLACA. VEÍCULO. Na espécie, o ora paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 311, caput , do CP, uma vez que teria ocultado, mediante dispositivo operado manualmente, a placa de identificação de seu veículo quando passava pela cancela de uma praça de pedágio, objetivando, com a prática, furtar-se de efetuar o devido pagamento. A Turma, de acordo com o fato narrado na inicial, na qual ficou demonstrada a ausência de adulteração ou remarcação de sinal identificador do veículo, concedeu a ordem para trancar a ação penal, pois não se aplica o art. 311 do CP aos fatos da denúncia, restando, assim, atípica a conduta imputada ao paciente. A conduta descrita no referido artigo não prevê a modalidade de ocultar, mas, tão somente, a de adulterar e remarcar, sendo esses verbos núcleos do tipo. (HC 139.199-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/2/2010).
1 Comentário
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O artigo cp 311 é cristalino ao afirmar de forma expressa,adulterar ou remarcar,logo a pena de reclusão fica elidida só com a ocultação,prevalecendo apenas infração de trânsito como descreve o ctb. continuar lendo