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7 de Maio de 2024

Agentes Cancerígenos e Aposentadoria Especial

Para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – INSS, o DECRETO Nº 10.410 DE 30 DE JUNHO DE 2020, assinado pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro - fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm, trouxe enorme prejuízo em relação ao reconhecimento das atividades especiais com exposição aos agentes agressivos reconhecidamente cancerígenos.

Dentre esses agentes agressivos reconhecidamente cancerígenos, temos a lista que pode ser acessada nesse link https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Legislacao/SST_Legislacao_Portarias_2014/Portaria-Inter-n.-09-LINACH.pdf, na qual, dentre outros agentes, podemos destacar:

a) O BENZENO que é uma substancia química presente no petróleo, gasolina, solventes etc;

b) O TRICLOROETILENO, muito usado como solvente industrial;

c) O FORMALDEÍDO, muito usado na área da saúde, cabeleireitos, indústria da madeira, fabricação de compensados, etc...

Dentre as inúmeras atividades e profissionais que estão expostos aos agentes reconhecidamente cancerígenos, dentre outros, temos:

a) Frentistas;

b) Mecânicos;

c) Cabeleireiros;

d) Trabalhadores da indústria do Compensado;

e) Trabalhadores da saúde;

f) Trabalhadores das indústrias químicas;

O novo decreto DECRETO Nº 10.410 DE 30 DE JUNHO DE 2020 que altera o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, em síntese, diz que, caso seja comprovado que as medidas de controle como, Equipamentos de Proteção Individual e/ou Equipamentos de Proteção Coletiva, ou outras medidas de segurança, eliminem a nocividade, será descaracterizada a exposição para fins previdenciários.

O novo decreto, no nosso entendimento, consubstancia um verdadeiro retrocesso em relação a proteção dos trabalhadores de vários ramos da economia, que, diariamente se expõe aos agentes agressivos cancerígenos e podem ter sua aposentadoria especial indeferida.

O decreto ainda, põe em cheque o recente entendimento da TNU - TEMA 170 - que reconhece a especialidade para atividades comprovadamente realizadas com agentes cancerígenos independente do uso de EPIS ou de avaliação quantitativa desses agentes no ambiente de trabalho - https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justiça-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-170:

Tese firmada no tema 170 da TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Enfim, ao publicar o decreto que prejudica a aposentadoria especial, o Presidente Jair Bolsonaro presta um enorme desserviço a classe trabalhadora.

  • Sobre o autorAdvocacia Trabalhista e Previdenciária, Aposentadoria, Regime Geral INSS
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Interessante, vou até desistir da minha Vaga de frentista, pois nesse momento cuido do meu sogro que está com cancer, muitos anos trabalhou no ramo agricula, muitos produtos quimicos cancerigenos ao longo dos anos, infelizmente essa doença está quase levando ele, muito dó, não quero terminar a vida assim. continuar lendo